O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................
.........................................................
§ 4º A averbação de consignações facultativas de que trata o § 3º, inciso VI, deste artigo, não poderá ser superior a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.
................................................” (NR)
“Art. 8º ..............................................
..........................................................
§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais.
.................................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 6º e 8º do art. 1º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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