O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (PROTEGE), com a finalidade de proporcionar às mulheres a proteção, o exercício da cidadania, a justiça, a equidade de gênero, a autonomia e a valorização da vida.
Art. 2º O PROTEGE, constitui política pública transversal, permanente e intersetorial, sendo regido pelos seguintes princípios:
I - equidade de gênero e enfrentamento às desigualdades estruturais;
II - intersetorialidade e transversalidade das ações públicas;
III - interseccionalidade nas abordagens e nas políticas;
IV - participação e controle social;
V - atendimento humanizado, ético e inclusivo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º O PROTEGE tem por objetivos:
I - prevenir todas as formas de violência contra as mulheres;
II - proteger e acolher as vítimas com qualidade e integralidade;
III - responsabilizar os agressores e proporcionar o acesso à justiça;
IV - promover a autonomia das mulheres e sua inserção no mercado de trabalho;
V - estabelecer instâncias de monitoramento e de avaliação permanentes.
Art. 4º São diretrizes estratégicas do PROTEGE:
I - implantação de ações em 3 (três) níveis de prevenção (primária, secundária e terciária):
a) primaria: define o nível de prevenção primário para as ações educativas, culturais e sociais voltadas à transformação de valores, à promoção da equidade de gênero e à desconstrução de estereótipos, antes que a violência ocorra;
b) secundária: define o nível de prevenção secundário para as ações de identificação precoce de situações de risco, de proteção imediata às vítimas e de fortalecimento da resposta institucional nos casos de violência em curso;
c) terciária: define o nível de prevenção terciário para as ações voltadas à reparação, ao acompanhamento e à autonomia das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com foco na quebra do ciclo da violência e da não reincidência;
II - territorialização das políticas, com foco em populações vulneráveis;
III - atuação conjunta entre os órgãos de cidadania, de justiça e segurança, de saúde, de educação, de assistência social, de cultura e de desenvolvimento econômico;
IV - viabilização de recursos financeiros, técnicos e humanos adequados;
V - realização de formação contínua aos servidores responsáveis pelos órgãos de atendimento, a fim de que a mulher se sinta acolhida e respeitada.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS E DAS AÇÕES ESTRUTURANTES
Seção I
Da Prevenção e da Educação para a Igualdade de Gênero
Art. 5º O PROTEGE poderá incluir a implementação de ações educativas, formativas e culturais voltadas à prevenção da violência de gênero, à promoção da equidade e ao fortalecimento da cidadania, considerando, entre outras iniciativas:
I - o desenvolvimento de programas educacionais que promovam o respeito às diversidades, os direitos das mulheres e a igualdade de gênero em todos os níveis de ensino;
II - a realização de atividades formativas continuadas para profissionais da educação, saúde, segurança pública, assistência social, conselheiros tutelares e demais agentes comunitários;
III - a criação de estratégias voltadas ao protagonismo infantojuvenil, à cidadania ativa e à participação social e política de estudantes, por meio de projetos educacionais e ações intersetoriais;
IV - a inclusão de conteúdos relacionados às relações de gênero e à prevenção da violência contra a mulher nas formações iniciais e continuadas de servidores públicos;
V - a realização de campanhas educativas e ações de sensibilização nos ambientes escolares, comunitários, institucionais e nos meios de comunicação, com linguagem acessível e abordagem interseccional.
Seção II
Do Atendimento Integral e Da Proteção às Mulheres
Art. 6º O PROTEGE compreenderá ações voltadas à ampliação do acesso das mulheres à proteção integral, com foco na qualificação da Rede de Atendimento e no fortalecimento das estratégias de cuidado, de acolhimento e de segurança, podendo incluir, entre outras iniciativas:
I - o aprimoramento dos fluxos de atendimento, com articulação entre os serviços de segurança pública, cidadania, saúde, assistência social e justiça;
II - o incentivo à municipalização e ao fortalecimento de unidades especializadas de atendimento às mulheres, respeitando as diversidades territoriais e socioculturais;
III - a ampliação da capacidade instalada e da qualidade do atendimento dos serviços vinculados à rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IV - a modernização dos processos de atendimento e comunicação entre instituições, com uso de tecnologias seguras e integradas para garantir maior agilidade, sigilo e proteção às vítimas;
V - o fortalecimento de ações intersetoriais de apoio psicossocial, com a promoção de equipes multidisciplinares e a articulação entre equipamentos públicos;
VI - a promoção de iniciativas de atendimento específico e qualificado a mulheres em contextos de vulnerabilidade, como fronteiras, territórios indígenas e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidos protocolos específicos para o atendimento em regiões de fronteira e em contextos interculturais, com base na realidade local e na articulação intergovernamental.
Seção III
Da Autonomia, da Justiça e das Garantia de Direitos
Art. 7º O Programa PROTEGE poderá contemplar iniciativas voltadas ao fortalecimento da autonomia das mulheres, considerando, entre outras possibilidades:
I - a priorização do acesso de mulheres em situação de violência a ações de qualificação profissional e inclusão produtiva;
II - o incentivo à criação e à execução de projetos voltados ao empreendedorismo feminino, com atenção especial aos saberes tradicionais e coletivos;
III - a destinação de espaços para a divulgação e comercialização de produtos de mulheres de comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais;
IV - a articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública para o aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento e de medidas de proteção.
Seção IV
Da Governança e do Monitoramento
Art. 8º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania, unidade gestora encarregada da execução de políticas públicas para as mulheres, cabendo-lhe:
I - definir o plano de metas, os indicadores e a metodologia de monitoramento;
II - estabelecer diretrizes e metodologias de ação;
III - publicar relatórios semestrais de execução e de avaliação.
§ 1º O monitoramento do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.
§ 2º Os casos omissos neste Decreto, inclusive aos relativos à operacionalização, à revisão e à adequação das metas e dos indicadores, poderão ser resolvidos por meio de resolução normativa editada pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania.
Art. 9º O PROTEGE poderá contemplar o desenvolvimento de soluções tecnológicas, como plataformas e aplicativos digitais, voltados ao fortalecimento das políticas de prevenção e de enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 1º As soluções tecnológicas previstas neste artigo deverão considerar critérios de acessibilidade, usabilidade, proteção de dados e de respeito à diversidade sociocultural das usuárias.
§ 2º Para o desenvolvimento, a implantação e a gestão dessas tecnologias, poderão ser celebrados parcerias interinstitucionais, com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e entes privados, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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