O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente, quanto à necessidade do estabelecimento dos procedimentos adequados ao equilíbrio entre as receitas e as despesas e à exigência prevista no seu art. 8º;
Considerando o estabelecido no inciso II do caput do art. 28 da Lei nº 6.452, de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 6.527, de 15 de dezembro de 2025 (Lei Orçamentária), que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026;
Considerando a necessidade de adoção de medidas de controle na realização da despesa, em cumprimento aos limites estabelecidos nos arts. 55, 56, 57, 58 e 59 ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Carta Magna Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício de 2026, dos órgãos, dos fundos e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, constantes na Lei nº 6.527, de 15 de dezembro de 2025, a serem observadas pelos respectivos ordenadores de despesas, são os fixados no Anexo II deste Decreto.
§ 1º Autoriza-se a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar as alterações na programação orçamentária e financeira para o exercício de 2026, diretamente no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), observando o fluxo da arrecadação da receita e os créditos adicionais abertos ao orçamento vigente.
§ 2º As fontes de recursos previstas na programação financeira são as constantes no Anexo I deste Decreto.
§ 3º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, definidos no Anexo II deste Decreto, serão modificados se for verificado que a realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante da Lei nº 6.452, de 15 de julho de 2025, situação pela qual os órgãos e as entidades a que se refere o caput deste artigo deverão promover, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo bimestre, a limitação de empenho e a movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos previstos no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Aprova-se a programação da arrecadação da receita da Fonte 500 - Recursos Ordinários do Tesouro, na forma prevista nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º É vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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