O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando que as chuvas intensas registradas no Município de Corguinho-MS, desde 2 de fevereiro de 2026, com precipitação acumulada de 238 mm, conforme dados do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC), ocasionaram a elevação do nível dos rios e dos córregos da região, atingindo a cota de emergência;
Considerando que o evento provocou enxurradas e alagamentos, resultando na destruição e na danificação de ruas, estradas vicinais, pontes, bueiros e tubulações, com prejuízos aos patrimônios público e privado daquele Município;
Considerando que a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil emitiu o Parecer Técnico nº 006/CEPDEC/MS, de 27 de fevereiro de 2026, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da “Situação de Emergência” no Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica reconhecida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a “Situação de Emergência” declarada pelo Prefeito Municipal de Corguinho-MS, por meio do Decreto nº 029, de 4 de fevereiro de 2026, e sua alteração, nas áreas do Município, comprovadamente, afetadas por desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva - Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e das informações registradas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) do Sistema Integrado de Informações Sobre Desastre (S2ID).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da CEPDEC/MS, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1° de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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