O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Nacional nº 15.263, de 14 de novembro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples a ser observada pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual em suas comunicações com a população, conforme Lei Nacional nº 15.263, de 14 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Os objetivos, os princípios e as técnicas de linguagem simples, previstos na Lei Nacional nº 15.263, de 2025, devem ser observados nas comunicações com a população, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - linguagem simples: técnicas criadas para transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o esboço da mensagem permitam que as pessoas encontrem, entendam e usem a informação facilmente;
II - comunicação: divulgação de informações públicas por meio de textos, sons ou imagens;
III - população: grupo de pessoas que moram em uma região;
IV - cidadão: pessoa que vive no país e possui direitos e deveres garantidos por lei.
Art. 3º A Política Estadual de Linguagem Simples será implementada por meio das seguintes ações:
I - uso da linguagem simples em textos dirigidos ao cidadão, tais como:
a) notícias, informativos e editais;
b) sites institucionais;
c) cartas de serviços;
d) notificações destinadas ao cidadão;
e) ofícios e comunicações internas;
f) atos normativos e administrativos;
g) manifestações técnicas;
II - capacitação permanente de servidores e de colaboradores;
III - criação de sistemas digitais de fácil uso e compreensão.
Art. 4º A Política Estadual de Linguagem Simples será desenvolvida pela Rede Estadual de Linguagem Simples (RELS), que será composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes:
I - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
II - da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - do Comitê Estadual de Linguagem Simples (CELS);
IV - dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, na qualidade de Agentes de Simplificação.
§ 1º Os membros da RELS:
I - especificados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão:
a) indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
b) designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
II - especificados no inciso IV do caput deste artigo, que atuarão como Agentes de Simplificação, serão:
a) indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam;
b) designados, respectivamente, por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam.
§ 2º Os representantes da SEGOV e da PGE serão responsáveis pela coordenação dos trabalhos da RELS.
Art. 5º O CELS será integrado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes dos órgãos abaixo, sendo 1 (um) representante da:
I - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - Controladoria-Geral do Estado (CGE);
IV - Secretaria de Estado de Administração (SAD);
V - Secretaria de Estado da Cidadania (SEC).
§ 1º Os membros do CELS serão:
I - indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
II - designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 2º Os representantes da SEGOV e da PGE coordenarão os trabalhos do CELS.
Art. 6º Compete ao CELS:
I - apresentar o plano de implementação da Política Estadual de Linguagem Simples;
II - coordenar a RELS e orientar os Agentes de Simplificação;
III - sugerir campanhas sobre a importância do uso da linguagem simples;
IV - propor a elaboração e a atualização de guias e manuais destinados ao cidadão;
V - propor capacitações de servidores públicos.
§ 1º Compete à SEGOV e à PGE validar o plano de implantação da Política Estadual de Linguagem Simples.
§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual devem executar as ações previstas no plano de implementação da Política Estadual de Linguagem Simples, conforme suas atribuições.
Art. 7º Compete aos Agentes de Simplificação:
I - participar das ações de formação e de atualização em linguagem simples;
II - atuar como ponto focal para divulgar boas práticas de linguagem simples em seu órgão ou entidade;
III - mapear e identificar documentos e comunicados prioritários para simplificação;
IV - ajudar na execução do plano de implementação previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto;
V - apoiar e acompanhar processos de validação técnica e de testagem com o público-alvo, sempre que possível;
VI - comunicar ao CELS os resultados e os desafios observados na implementação da Política Estadual de Linguagem Simples.
Art. 8º O exercício da função de membro da RELS e do CELS será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º A Rede de Linguagem Simples atuará de forma integrada com a Rede de Transformação Digital, instituída pelo Decreto nº 16.713, de 22 de dezembro de 2025, para alinhar estratégias de simplificação de textos às iniciativas de digitalização de serviços públicos.
Art. 10. Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual devem, no âmbito de suas competências:
I - incentivar e implementar o uso da linguagem simples, conforme o plano de implementação previsto no inciso I do art. 6º deste Decreto;
II - institucionalizar ações permanentes da linguagem simples;
III - incorporar a linguagem simples em seu planejamento estratégico.
Art. 11. A implementação da Política Estadual de Linguagem Simples será gradual e iniciará pelos serviços que mais impactam a sociedade.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado
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