O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.541, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as atividades da Campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
...........................................” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 4.541, de 5 de junho de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo:
I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção das condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente para meninas de até 15 anos de idade;
II - a realização de campanha de conscientização sobre a importância:
a) da adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças e de doenças sexualmente transmissíveis;
b) da orientação e da prevenção de gravidez indesejada;
c) do diagnóstico e do tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 anos;
d) da divulgação da vacina contra o Papilomavírus Humano (HPV).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de outubro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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