O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais do Município de Cassilândia-MS, na forma do Anexo desta Lei, mediante desacumulação e acumulação.
Art. 2º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados será regulamentada pelo Provimento/CGJ nº 108, de 4 de junho de 2014.
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma disposta no Anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.486, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“...............................................................
Comarca de Cassilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Protesto de Títulos e outros documentos de dívidas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
........................................................” (NR) |