O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Feira Literária de Mato Grosso do Sul (Felit-MS).
Art. 2º A Feira Literária de Mato Grosso do Sul (Felit-MS), realizada anualmente na 1ª (primeira) semana do mês de junho, na cidade de Dourados, tem como objetivo promover o fomento à leitura, a valorização de autores regionais e a difusão da literatura sul-mato-grossense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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