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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.518, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.016, de 9 de dezembro de 2025, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Coxim-MS, o imóvel rural de sua propriedade, matriculado sob o nº 19.926, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Coxim-MS.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula nº 19.926, corresponde a uma Área “A” com 07 ha e 8.000 m² (sete hectares e oito mil metros quadrados), desmembrada do imóvel “FAZENDA BARRA DO RIOZINHO”, situado no município de Coxim, dentro dos seguintes limites e confrontações: Partindo do MPI, correspondente ao M7, cravado na divisa de terras da faixa de domínio da BR-163, terras da Prefeitura Municipal de Coxim, correspondente ao marco Quilométrico (KM 721,5) subtrecho Coxim-Rio Verde, e seguindo no azimute magnético de 316°.16’-35” e a distância de 260,00 m, até M-II, cravado junto a cerca de divisa com terras da Prefeitura Municipal de Coxim-MS e terras da área da “B”, dai seguindo pelo azimute de 46°.15’-00” e a distância de 300,00 m até o MP-III, dividindo com terras da Área “B”; deste ponto, segue pelo azimute de 136°.16’-35” e a distância de 260,00 m até o MP-IV, cravado junto a cerca da faixa de domínio da BR-163; Dai seguindo pela referia faixa, no azimute de 226°.15’-00” e a distância de 300,00 m até o ponto final. (Ponto de Partida). CONFRONTAÇÕES: Ao Norte, com terras da Área “B”; ao Sul, com terras da Prefeitura Municipal de Coxim; ao Leste, com terras da faixa de domínio da BR-163 e ao Oeste, com terras da Área “B”.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade o desenvolvimento econômico e sustentável, bem como a realização de ações de extensão e de pesquisa pelo Município de Coxim, conforme justificativa constante do Processo nº 77.009.125-2025, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo;

II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e de emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado