O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Comitê Central de Compliance Público de que trata o art. 6º do Decreto nº 16.582, de 10 de março de 2025, terá a sua composição e o seu funcionamento regidos por este Decreto.
Art. 2º O Comitê Central de Compliance será composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo 1 (um) da:
I - Controladoria-Geral do Estado (CGE);
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
III - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);
IV - Secretaria de Estado de Administração (SAD).
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Central de Compliance serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Comitê Central de Compliance será presidido pelo membro titular representante da CGE que, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo seu suplente.
§ 3º A participação no Comitê Central de Compliance será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
§ 4º O Comitê Central de Compliance Público elaborará seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial do Estado por meio de deliberação.
Art. 3º Compete ao Comitê Central de Compliance Público:
I - assessorar, relativamente à condução da Política de Compliance Público Estadual (PCP):
a) o Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), criado pelo Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015;
b) os dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - acompanhar, em nível estratégico, com vistas a determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, referentes:
a) à execução da PCP;
b) à efetividade das ações da PCP;
c) aos riscos que possam comprometer os objetivos da Administração Pública Estadual;
III - avaliar os relatórios apresentados pelos Comitês Setoriais de Compliance e aferir os resultados alcançados com a implementação da PCP no Estado;
IV - promover a integração entre o planejamento estratégico do Poder Executivo Estadual e a PCP no Estado;
V - propor medidas de aprimoramento contínuo, diretrizes, normas e mecanismos para a institucionalização e o fortalecimento da PCP no Estado;
VI - promover o alinhamento institucional entre os órgãos e as entidades públicas estaduais quanto à cultura de integridade, à ética e à gestão de riscos;
VII - consolidar e divulgar boas práticas de compliance no âmbito dos órgãos e das entidades públicas estaduais;
VIII - deliberar sobre casos omissos ou dúvidas quanto à aplicação das diretrizes da PCP no Estado.
Parágrafo único. Compete à CGE prestar apoio técnico e operacional ao Comitê Central de Compliance Público, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º As reuniões do Comitê Central de Compliance Público serão realizadas em caráter ordinário e extraordinário.
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão quadrimestralmente, conforme calendário anual previamente definido pelos membros do Comitê.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, sempre que necessário, pelo Presidente do Comitê.
§ 3º As convocações para as reuniões deverão ser realizadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhadas do envio prévio da pauta.
§ 4º A ata de cada reunião será lavrada e aprovada pelos membros presentes, passando a integrar formalmente os registros do Comitê.
§ 5º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 6º As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se necessário.
Art. 5º Os Comitês Setoriais de Compliance elaborarão relatórios quadrimestrais sobre a execução e o desenvolvimento da PCP, que serão submetidos ao Comitê Central de Compliance.
§ 1º Os relatórios serão encaminhados à CGE, que será responsável por sua consolidação, para posterior apreciação pelo Comitê Central de Compliance.
§ 2º A forma, o conteúdo e os prazos para envio dos relatórios serão definidos conforme regimento interno do Comitê Central de Compliance.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão colaborar com o Comitê Central de Compliance no desenvolvimento da PCP no Estado, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 7º O Comitê Central de Compliance poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e especialistas para participarem das reuniões, quando necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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