O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o Programa Cadastro Positivo MS, com o objetivo de estimular contribuintes e responsáveis tributários, no Estado de Mato Grosso do Sul, à regularidade fisco-tributária.
Art. 2º O Programa Cadastro Positivo MS será desenvolvido e implementado pela SEFAZ, com as seguintes premissas:
I - fomento à autorregularização e à conformidade fiscal;
II - fortalecimento da relação fisco-contribuinte;
III - redução do tempo gasto pelos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias;
IV - simplificação da legislação tributária e melhoria na qualidade da tributação;
V - maximização do uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a comunicação e a interação entre o Fisco e o contribuinte;
VI - aperfeiçoamento contínuo da Administração Tributária.
Art. 3º Sem prejuízo dos direitos e das garantias asseguradas aos contribuintes em geral, ao contribuinte ou ao responsável tributário com avaliação positiva no Programa Cadastro Positivo MS, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser concedidos, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os seguintes incentivos:
I - dispensa na necessidade de oferecimento de garantia para obtenção e/ou para manutenção de regime especial ou de autorização específica ou redução do valor a ser oferecido como garantia;
II - dispensa de parecer prévio para a concessão de regime especial;
III - concessão de prazos diferenciados para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de autorregularização;
IV - simplificação nos processos de restituição de tributos;
V - simplificação ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VI - canal de atendimento especial e diferenciado;
VII - outras concessões relativas a obrigações acessórias e a procedimentos que o regulamento especificar.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput deste artigo podem ser concedidos conforme o grau de regularidade obtido pelo contribuinte ou pelo responsável, nos termos estabelecidos no regulamento.
Art. 4º No âmbito do programa Cadastro Positivo MS, a avaliação dos contribuintes e dos responsáveis tributários quanto à sua situação fisco-tributária deverá ser realizada mediante critérios objetivos, previstos no regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A avaliação positiva pode ser:
I - classificada segundo o grau de regularidade quanto às obrigações tributárias, na forma estabelecida no regulamento;
II - implementada gradualmente, conforme a atividade econômica, o regime de recolhimento, o porte empresarial e outros fatores relativos ao exercício da atividade tributada.
Art. 5º No âmbito da SEFAZ, poderão ser criados grupos de trabalho, com o objetivo de:
I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências que se tornaram desnecessários ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Parágrafo único. Serão reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e que melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, de programas e de práticas que busquem:
I - a racionalização de processos e de procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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