O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para a implantação de rede coletora de esgoto em Nova Alvorada do Sul-MS, a área de terras medindo 626,960 m², objeto da matrícula nº 8.318, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Alvorada do Sul-MS, de propriedade de Janes Aires Menezes de Araújo, casado com Elisa Maria Girardi Ascenço, ou na posse de quem de direito descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00222/2022-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 626,960 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no M-01 localizado a 30,00 m da Rua Eva Chimenes da Cruz, deste segue com o azimute 108º22’00’’ e distância de 4,00 m até o M-02, deste segue com azimute 198º24’00’’ e distância de 157,49 m até o M-03, deste segue o azimute 288º22’00’’ e distância de 4,00 m até o M-04, deste segue com o azimute 18º24”00 e distância de 157,49 m até o M-01, ponto que iniciou esta descrição.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou de reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da Servidão.
Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudique a rede coletora de esgoto em Nova Alvorada do Sul-MS.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Alvorada do Sul-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de maio de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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