O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Mato Grosso do Sul deverão encaminhar, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública com atuação em sua circunscrição, relação escrita contendo os registros de nascimento lavrados sem a identificação de paternidade.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá conter todos os dados fornecidos no ato do registro de nascimento, inclusive:
I - nome completo e endereço da mãe do recém-nascido;
II - número de telefone da mãe, se disponível;
III - nome e endereço do suposto pai, se houver sido indicado pela genitora no momento da lavratura do registro.
Art. 2º A mãe será informada, no momento do registro, do direito de indicar o suposto pai, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como do direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade, com o objetivo de inclusão do nome do pai no registro de nascimento.
Art. 3º No caso de a genitora ser menor de 18 (dezoito) anos, a comunicação deverá ser feita de forma imediata, de forma que não exponha a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o absoluto sigilo dos seus dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.
Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizados convênios ou outros instrumentos jurídicos específicos entre entidades, instituições e órgãos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de agosto de 2025.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
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