O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais tem como objetivo:
I - conscientizar a sociedade sobre os riscos da exposição inadequada de crianças e adolescentes nas redes sociais;
II - promover debates sobre a sexualização precoce, a exploração infantil digital e seus impactos psicológicos e sociais;
III - incentivar boas práticas de uso da internet e das redes sociais por crianças, adolescentes, famílias e educadores;
IV - estimular a produção de conteúdo educativo por influenciadores, profissionais da comunicação, escolas e instituições públicas.
Art. 3º Durante a Semana Estadual de Combate à Adultização, à Exploração, à Sexualização e à Exposição Precoce de Crianças e Adolescentes nas Redes Sociais poderão ser realizadas, em articulação com órgãos públicos e entidades privadas:
I - campanhas educativas nas mídias locais, nas redes sociais oficiais do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), do Ministério Público Estadual (MPMS), da Defensoria Pública Estadual e de demais instituições parceiras;
II - palestras e rodas de conversa nas escolas da rede pública e privada;
III - oficinas de letramento digital, segurança online e cidadania digital para pais, professores e estudantes;
IV - concursos culturais e premiações de boas práticas nas escolas;
V - ações integradas com Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e demais órgãos de proteção à infância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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