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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.758, DE 1 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta o art. 27-A da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a progressão funcional por grau de habilitação na carreira Apoio à Educação Básica.

Publicado no Diário Oficial nº 12.117 - Edição Extra, de 1º de abril de 2026, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 27-A da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024;

Considerando o disposto no art. 62-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluído pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a progressão funcional por grau de habilitação na carreira Apoio à Educação Básica, prevista no art. 27-A da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 2º Para fins de progressão funcional por grau de habilitação na carreira Apoio à Educação Básica, o servidor deverá comprovar que possui:

I - habilitação nas áreas de domínio das atividades pertinentes ao ambiente escolar;

II - qualificação profissional compatível com o cargo ou a função e a respectiva formação nos cursos exigidos no Anexo II deste Decreto, nas seguintes áreas:

a) Secretaria Escolar;

b) Alimentação Escolar;

c) Infraestrutura Escolar;

d) Multimeios Didáticos;

e) Biblioteconomia;

f) Orientação Comunitária.

Art. 3º Será concedida progressão funcional por grau de habilitação ao servidor que atender aos critérios previstos na Lei Complementar nº 087, de 2000, e neste Decreto, desde que:

I - seja comprovada a compatibilidade direta da habilitação do servidor com as atribuições previstas para o exercício no cargo e na respectiva função na carreira Apoio à Educação Básica;

II - a habilitação do servidor seja compatível com a exigida para a referência imediatamente superior àquela que ele está posicionado no cargo que ocupa;

III - o servidor tenha concluído a habilitação para fins de progressão funcional por grau de habilitação na carreira Apoio à Educação Básica, após o ingresso no cargo.

§ 1º As áreas de formação compatíveis de cada cargo e as respectivas funções, observadas as atribuições básicas do cargo, estão identificadas no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Os cursos e as respectivas cargas horárias mínimas, para fins de progressão funcional por grau de habilitação na carreira Apoio à Educação Básica, são os relacionados no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º A solicitação para mudança de referência deverá ser formalizada pelo servidor na Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB) por meio de requerimento administrativo, acompanhado da documentação comprobatória de conclusão do curso.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de nova habilitação, o servidor deverá apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso, observada a legislação específica e o disposto nos incisos I e II deste parágrafo:

I - expedido pela instituição formadora, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);

II - acompanhado do respectivo histórico escolar.

Art. 5º A CVPEB deverá emitir parecer relativo à concessão da progressão funcional por grau de habilitação do servidor, mediante análise da documentação apresentada, observado os critérios estabelecidos no art. 27-A da Lei Complementar nº 087, de 2000, e neste Decreto.

Art. 6º Serão considerados, para fins de progressão funcional por grau de habilitação de servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 27-A da Lei Complementar nº 087, de 2000, os cursos de Pedagogia e as demais Licenciaturas, desde que o servidor esteja exercendo funções relacionadas:

I - à secretaria escolar e à gestão da documentação escolar;

II - ao apoio pedagógico e à organização do trabalho escolar;

III - à gestão e à administração educacional;

IV - às atividades de planejamento, de acompanhamento e de suporte às ações pedagógicas.

Parágrafo único. Não será admitida a progressão funcional por grau de habilitação na carreira Apoio à Educação Básica quando a formação apresentada não tenha relação objetiva com as atividades desempenhadas.

Art. 7º A progressão funcional será concedida ao servidor que preencher os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, sendo que os efeitos funcionais e financeiros ocorrerão 30 (trinta) dias após a protocolização do processo devidamente instruído na CVPEB.

Parágrafo único. Para os servidores com processos sobrestados na CVPEB aguardando regulamentação por grau de habilitação na Carreira Apoio à Educação Básica, a progressão funcional produzirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, condicionado ao cumprimento dos requisitos nele estabelecidos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de abril de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

HÉLIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.758, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Carreira Apoio à Educação Básica
Cargos, atribuições básicas e áreas de atividades compatíveis
Cargo/ Funções
Atribuições Básicas do Cargo
Área de Atividades no Ambiente Escolar
Fundamentação Técnica
Gestor de Atividades EducacionaisPlanejamento, Coordenação, Supervisão e Execução de: Suporte Técnico Operacional; Geração de Informações sobre o Sistema Estadual de Ensino; Serviço Social e de Psicologia Educacional;
Aprimoramento dos Processos Pedagógicos;
Apoio à Formação Continuada de Professores e Profissionais da Educação;
Educação Alimentar e Nutricional;
Biblioteca Escolar, entre outras correlatas ao cargo.
Administração, Nutrição,
Economia/Estatística, Assistência Social, Pedagogia, Psicologia, Biblioteconomia.
Área de formação profissional exigida para o cargo, atribuições básicas e específicas por área e/ ou função no cargo. Anexo I da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000; Anexo IV, item I, do Decreto nº 11.754, de 22 de dezembro de 2004, para o cargo, e Resolução/SED nº 4.166, de 8 de março de 2023.
Assistente de Atividades EducacionaisExecução e Participação em Atividades de Suporte de Média Complexidade: Secretaria Escolar, Registros, Sistemas, Apoio Administrativo e Pedagógico e em Programas Complementares: Merenda Escolar, Biblioteca e no Transporte de Pessoas e Materiais.Secretaria Escolar, Administração, Gestão Educacional,
Tecnologia Educacional e Pedagogia.*
Compatibilidade com as atribuições previstas na Resolução/SED
nº 4.166, de 2023.
Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Escolar - em extinçãoExecução de Serviços Operacionais na Alimentação, Limpeza, Manutenção, Infraestrutura e Apoio Operacional.Cursos Técnicos e Superiores nas Áreas de Alimentação Escolar, Nutrição, Infraestrutura, Logística e Gestão Pública, Pedagogia*Compatibilidade com as atribuições previstas na Resolução/SED
nº 4.166, de 2023.

ANEXO II DO DECRETO Nº 16.758, DE 1º DE ABRIL DE 2026.

Carreira Apoio à Educação Básica
Catálogo de qualificação profissional compatíveis com o cargo ou função

Cargo
Referência
Cursos Compatíveis (rol exemplificativo)
Carga horária mínima
Gestor de Atividades Educacionais
Referência 2Pós-Graduação em Nível de Especialização em áreas: Administração, ou Gestão Pública, Nutrição, Assistência Social, Pedagogia, Psicologia, Biblioteconomia, Tecnologia da Informação.
360 horas
Referência 3Pós graduação em Nível de Mestrado nas áreas citadas na referência 2.
360 horas
Assistente de Atividades Educacionais
Referência 2 (Técnico)Cursos de natureza técnica nas áreas de que trata o profuncionário: Técnico em Secretaria Escolar, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos e Técnico em Infraestrutura Escolar.
360 horas
Referência 3 (Graduação/Tecnólogo)Graduação Superior nas áreas de Gestão Escolar; Administração; Gestão Pública; Processos Gerenciais; Tecnologia da Informação Gestão Educacional; Pedagogia; Direito; Tecnologia em Processos Escolares; Tecnologia em Gestão Escolar; Administração Pública; Tecnologia da Informação; Tecnologia em Produção Multimídia; Tecnologia em Alimentos; Pedagogia.
360 horas
Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais (Em extinção)
Referência 2 (Técnico)Cursos de natureza técnica nas áreas de que trata o profuncionário: Técnico em Secretaria Escolar, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos e Técnico em Infraestrutura Escolar.
360 horas
Referência 3 (Graduação/Tecnólogo)Cursos superiores nas áreas de Nutrição, Gastronomia; Logística; Gestão Pública; Gestão Escolar; Engenharia Civil; Pedagogia.
360 horas