O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Dia Estadual dos Esportes Equestres, a ser comemorado anualmente no dia 20 de dezembro.
Art. 2º O Dia Estadual dos Esportes Equestres passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º O Dia Estadual dos Esportes Equestres tem como objetivos:
I - reconhecer e valorizar a importância social, cultural e econômica das atividades e das modalidades esportivas que envolvem a prática equestre no Estado;
II - estimular a promoção de eventos, competições, seminários, feiras e outras atividades que difundam os esportes equestres;
III - incentivar o turismo rural e esportivo, bem como a preservação das tradições culturais e campeiras ligadas à equitação;
IV - conscientizar sobre o bem-estar animal e o manejo responsável dos cavalos utilizados nas práticas esportivas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, apoiar e promover eventos alusivos à data de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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