O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando as informações contidas em relatório de visita “in loco” efetuada por agentes da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, onde informam danos e prejuízos sofrido pelo Município de Aral Moreira;
Considerando as informações inseridas pelo Município no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), onde consta o comprometimento da capacidade de resposta ao desastre e a falta de recursos para restabelecimento da normalidade;
Considerando que o Município de Aral Moreira decretou Situação de Emergência de Nível II por meio do Decreto nº 185, de 25 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial de Aral Moreira nº 2762, de 25 de setembro de 2025;
Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS) é favorável ao Reconhecimento da “Situação de Emergência”, com base nos dados lançados pelo Município no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e demais informações constantes em relatório,
D E C R E T A:
Art. 1º Reconhece-se a “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em partes da área urbana e rural do Município de Aral Moreira-MS, informadas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) do Sistema Integrado de Informações Sobre Desastres (S2iD), afetadas por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local/Convectiva - Vendaval” - COBRADE 1.3.2.1.5, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da CEPDEC-MS.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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