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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.468, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.

Estabelece que os portadores de fibromialgia sejam reconhecidos como pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.930, de 3 de setembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão ser reconhecidas como pessoas com deficiência, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado