O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 13. ...........................................
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§ 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 117. ........................................:
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III - ................................................:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal nos termos da legislação:
1. MULTA equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram à mercadoria ou ao bem cujas operações internas sejam tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;
2. MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, não inferior a 20 (vinte) e nem superior a 200 (duzentas) UFERMS, nos casos em que a entrega, a remessa, o transporte, o recebimento, a estocagem, o depósito, a posse ou a propriedade se refiram a mercadoria ou bem cujas operações internas sejam não tributadas, observadas as disposições dos §§ 15, 16, 17 e 18 deste artigo;
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§ 7º Na hipótese de multa prevista em quantidade de UFERMS, a sua aplicação de ofício, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de documento equivalente, deve ser feita pelo valor dessa unidade vigente no mês da ocorrência da infração, sem prejuízo da incidência dos juros de mora, calculados na forma estabelecida no caput do art. 285 desta Lei, considerando-se como prazo legal para o seu recolhimento o previsto no art. 27, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
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§ 15. Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo responde pela infração a pessoa, contribuinte ou não do imposto, que:
I - promova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do bem;
II - tome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem;
III - mantenha a mercadoria ou o bem em depósito;
IV - detenha a posse ou a propriedade da mercadoria ou do bem;
V - esteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração, inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo.
§ 16. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, considera-se que as operações internas sejam:
I - tributadas:
a) integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos, a sua aplicação esteja condicionada à regular emissão de documentação fiscal;
b) parcialmente, nos casos em que esteja prevista redução de base de cálculo para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 1 da referida alínea, a parte tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 2 em relação à parte não tributada;
II - não tributadas, nos casos em que:
a) esteja prevista isenção para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, observado o disposto no § 17 deste artigo;
b) as mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram, inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto.
§ 17. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da alínea “a” do inciso III deste artigo, em relação à parte tributada.
§ 18. A hipótese da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo está submetida ainda às seguintes regras:
I - o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão;
II - na determinação do valor da operação, aplicam-se, no que couber, as regras de arbitramento previstas nesta Lei e no seu regulamento;
III - a aplicação da penalidade deve ser feita sem prejuízo:
a) no caso do item 1 da alínea “a” do inciso III, a que se refere o caput deste parágrafo, da exigência do ICMS, salvo se houver comprovação inequívoca do seu pagamento antecipado ou da retenção por substituição tributária:
1. contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;
2. acrescido de juros a que se refere o art. 285 e da multa moratória de que trata o art. 119, todos desta Lei;
b) das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.” (NR)
“Art. 118. .......................................:
I - 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o devedor, até o 20º (vigésimo) dia da sua intimação, liquidar o débito exigido em Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou em documento que o substitua;
II - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando, excedido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mas antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 2001, ou do julgamento administrativo final, o devedor liquidar o débito exigido;
III - 35% (trinta e cinco por cento) do seu valor, após a revisão a que se refere o inciso II do caput deste artigo ou quando proferido o julgamento administrativo final, mas antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o devedor quitar o débito confirmado na decisão condenatória;
IV - 70% (setenta por cento) do seu valor, quando após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido;
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§ 1º No caso de parcelamento do débito, nas formas, nos prazos e nas condições previstas no Regulamento do ICMS, as reduções de multa previstas nos incisos I a III do caput são, respectivamente, de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, quando o devedor, até o 20º (vigésimo) dia da sua intimação, parcelar o débito exigido em Auto de Lançamento e de imposição de Multa ou em documento que o substitua;
II - 35% (trinta e cinco por cento) do seu valor, quando, excedido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mas antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315, de 2001, ou do julgamento administrativo final, o devedor parcelar o débito exigido;
III - 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando, após a revisão a que se refere o inciso II deste parágrafo ou quando proferido o julgamento administrativo final, mas antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o devedor parcelar o débito confirmado na decisão condenatória.
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§ 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º deste artigo, acrescido do juro a que se refere o art. 285 desta Lei, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.
..............................................” (NR)
“Art. 119. .......................................:
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VI - 11% (onze por cento) do valor do imposto, quando recolhida antes do seu encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa;
VII - 17% (dezessete por cento) do valor do imposto, se recolhida após o encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, mas antes do seu ajuizamento para cobrança em processo de execução;
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§ 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, o não recolhimento do valor do ICMS, concomitante com o juro a que se refere o art. 285 desta Lei, enseja a aplicação da multa de 20% (vinte por cento), qualquer que seja a data do pagamento do débito.
..............................................” (NR)
“Art. 120. .......................................:
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VIII - 7% (sete por cento) do valor do imposto, se recolhida até o sexagésimo dia subsequente ao do vencimento regulamentar do débito;
IX - 8% (oito por cento) do valor do imposto, quando recolhida a partir do sexagésimo dia subsequente ao do vencimento regulamentar do débito.
.......................................................
§ 3º Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, o não recolhimento do valor do ICMS, concomitante com o juro a que se refere o art. 285 desta Lei, enseja a aplicação da multa de 8% (oito por cento), qualquer que seja a data do pagamento do débito.
..............................................” (NR)
“Art. 186-A. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção ou redução de taxas incidentes sobre serviços estaduais, mencionados na tabela a que se refere o art. 187 desta Lei, relativamente a:
I - cadastro de pequenos produtores e a fornecimento a eles de formulários ou de documentos relacionados com as suas atividades agropecuárias ou extrativas;
II - formação de processos relativos ao IPVA e ao ITCD, destinados a:
a) obtenção de benefícios fiscais;
b) reconhecimento de imunidade tributária; ou
c) realização de outros procedimentos que exijam processo formal.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 128. .......................................:
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VI - acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
..............................................” (NR)
“Art. 129. ........................................
.......................................................
§ 2º ...............................................:
.......................................................
III - não se aplica o disposto no inciso VI do caput do art. 128 desta Lei, circunstância em que o montante pago ou cobrado indevidamente será creditado pelo seu valor nominal.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o inciso VI do caput e os §§ 1º-A, 1º-B e 4º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - o inciso X do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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