O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à implantação de estação de tratamento de esgoto, no Município de Rio Brilhante-MS, a área de terras medindo 1.484,044 m², objeto da matrícula nº 15.779, do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Rio Brilhante-MS, de propriedade de Ary Teodoro de Souza, Adildo Teodoro de Souza, Marilda Teodoro de Oliveira, Marcos Antonio Pereira de Souza, Marlucelena Theodoro de Andrade, Marli Pereira de Souza, Fernanda dos Santos Teodoro, Rodrigo de Oliveira Souza, Leonardo de Oliveira Souza, Juliana de Oliveira Souza, Karina de Oliveira Souza e Astrogilda Teodoro de Souza ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes no Processo nº 00883/2025-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 1.484,044 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V1, de coordenadas N 7604266,660 m e E 766930,730 m, segue com azimute e distância de 225º25'58" e 4,12 m, até o vértice V2, de coordenadas N 7604263,769 m e E 766927,795 m, segue com azimute e distância de 329º17'55" e 370,74 m, até o vértice V3, de coordenadas N 7604582,550 m e E 766738,507 m, segue com azimute e distância de 38º28'56" e 4,28 m, até o vértice V4, de coordenadas N 7604585,900 m e E 766741,170 m, segue com azimute e distância: 149º17'56" e 371,28 m, até o vértice V1 até o ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando ao Norte, com o Rio Vacaria; ao Sul, com a área a ser desmembrada da Matrícula nº 15.779; ao Leste, com o Corredor Velho; e ao Oeste, com a área a ser desmembrada e parte da área remanescente da Matrícula nº 15.779.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou de reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da Servidão.
Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudique a implantação de estação de tratamento de esgoto em Rio Brilhante-MS.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e Títulos e Documentos da Comarca de Rio Brilhante-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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