O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Leonismo, a ser celebrado, anualmente, no dia 10 de outubro de cada ano.
Art. 2º O Dia Estadual do Leonismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de:
I - homenagear os serviços voluntários prestados pelos membros do Lions Clube à sociedade sul-mato-grossense;
II - divulgar os princípios, as ações humanitárias e os projetos sociais e ambientais desenvolvidos pelo movimento leonístico;
III - incentivar a participação da sociedade civil em atividades filantrópicas, educativas e de promoção da cidadania.
Art. 3º As comemorações alusivas à data poderão ser promovidas em parceria com os clubes de serviço, entidades civis, escolas, universidades, prefeituras, câmaras municipais e demais órgãos públicos e privados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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