O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
Considerando a necessidade de assegurar segurança jurídica, eficiência administrativa e efetividade ambiental à legislação estadual em consonância as normas federais que regem a matéria,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho Institucional responsável por realizar estudos para orientar a elaboração de normas jurídicas destinadas a promover a Adequação Normativa do Licenciamento Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul às disposições da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, compete ao Grupo de Trabalho Institucional:
I - revisar atos normativos estaduais;
II - propor regulamentações complementares;
III - adequar procedimentos administrativos;
IV - acompanhar a execução do Plano.
Art. 3º As propostas de elaboração de normas jurídicas de que trata este Decreto deverão observar, no mínimo:
I - definição de tipologias, porte e potencial poluidor;
II - regulamentação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
III - adequação das condicionantes ambientais ao nexo causal;
IV - procedimentos para implantação do sistema eletrônico de licenciamento;
V - cumprimento dos prazos máximos legais.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Institucional será integrado por 9 (nove) membros titulares, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo 3 (três):
I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);
II - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
III - da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Institucional serão indicados pelos dirigentes máximos da entidade e do órgão que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Institucional serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho Institucional caberá aos representantes da SEMADESC, com execução do IMASUL e apoio da SEGOV.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Institucional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Institucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As conclusões do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão apresentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instalação, permitida a prorrogação por até igual período, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, encaminhará relatório conclusivo ao Governador do Estado e dará publicidade aos resultados, inclusive para fins de controle externo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
|