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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.571, DE 8 DE ABRIL DE 2026.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica e as construções nele existentes, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.123, de 9 de abril de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel urbano de sua propriedade que especifica e as construções nele existentes, matriculado sob o nº 3387, Livro 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju-MS.

Parágrafo único. O imóvel objeto da doação, de acordo com a matrícula nº 3.387, corresponde a um lote de terreno urbano na cidade de Maracaju, designado pelo número 621 (seiscentos e vinte e hum), da quadra número 32 (trinta e dois), do Centro, de configuração retangular, medindo 52,50 (cinquenta e dois e meio) metros por 80,00 (oitenta) metros, com a área de 4.200,00 (quatro mil e duzentos) metros quadrados, e que está dentro dos seguintes limites, característicos e confrontações: “Descrição da Locação: O M-1 está colocado sob a linha divisória da rua Nioaque, com 52,50 metros de frente para a rua Rio Branco até o M-2 que faz divisa com o lote número 630; Daí, com 90° e a distância de 80,00 metros até o M-3, que faz divisa com o lote 626; Daí com 180° e a distância de 52,50 metros, até o M-4, que faz divisa com a rua Nioaque; Daí com 270° e a distância de 80,00 metros, até o M-1, que é o ponto de partida, terminando assim a demarcação do lote. CONFRONTAÇÕES: Ao NORTE, com a rua Rio Branco, por 52,50 metros; Ao SUL, com os lotes números 622 e 626, por 52,50 metros; Ao LESTE, com a rua Nioaque, por 80,00 metros e OESTE, com os lotes números 627, 628 e 630, por 80,00 metros”.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a instalação e a integração de setores administrativos do Município de Maracaju, conforme justificativa constante no Processo nº 77.010.301-2025, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo;

II - providenciar a transferência do imóvel e a averbação das benfeitorias à margem da matrícula em seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objetos desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de abril de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado