O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 202-A. ......................................
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§ 4º As promoções por antiguidade e merecimento serão precedidas de dupla remoção com critérios alternados, devendo a primeira seguir o critério do concurso de promoção, salvo no caso de provimento inicial, que será por merecimento.
§ 5º Não havendo interessados na remoção, será votada a promoção dentre os inscritos para este concurso.” (NR)
Art. 2º Não se aplica a nova regra prevista no § 5º do art. 202-A da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, aos processos de remoção ou promoção já finalizados na data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após sua publicação.
Campo Grande, 28 de agosto de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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