O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas e institui a Semana Estadual das Mães Atípicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou a cuidadora responsável pela criação de filhos que necessite de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, tais como:
I - transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH);
II - transtorno do déficit de atenção (TDA);
III - transtorno do espectro autista (TEA);
IV - dislexia;
V - atrofia muscular espinhal (AME).
Art. 2º São diretrizes de incentivo à proteção e de atenção às mães atípicas:
I - a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;
II - a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;
III - a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
IV - a celebração de parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de pesquisa, destinadas a promover estudos e pesquisas, objetivando alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º Institui-se a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A Semana a que se refere o caput deste artigo será incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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