O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio, a ser lembrado anualmente no dia 16 de fevereiro.
Parágrafo único. A escolha do dia 16 de fevereiro faz referência à data de nascimento de Vanessa Ricarte, jovem mulher sul-mato-grossense vítima de feminicídio, representando tantas outras mulheres que perderam suas vidas em decorrência da violência de gênero no Estado.
Art. 2º O Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio tem por objetivo:
I - manter viva a memória das vítimas de feminicídio no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - promover a conscientização da população sobre a violência de gênero e suas consequências;
III - fomentar ações de enfrentamento ao feminicídio e de políticas públicas de proteção à mulher;
IV - incentivar o debate nas escolas, instituições públicas e privadas, movimentos sociais e meios de comunicação.
Art. 3º As atividades alusivas ao Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio poderão ser promovidas em conjunto com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades engajadas na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º O Dia Estadual de Reflexão e Memória pelas Vítimas de Feminicídio passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|