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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.778, DE 15 DE JUNHO DE 2026.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.021, de 19 de setembro de 2022, que regulamenta a utilização e o acompanhamento de limites globais de recursos orçamentários em garantias de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), previstos na Lei Estadual nº 5.830, de 9 de março de 2022, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 12.185, de 16 de junho de 2026, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.021, de 19 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º .....................................:

...................................................

III - conta vinculada: conta corrente de titularidade do Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP) ou do Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul (FESA), a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, para a qual serão destinados os recursos vinculados, cuja finalidade é pagar a contraprestação pública mensal, compor e repor o saldo mínimo na conta garantia, quando necessário;

IV - conta garantia: conta corrente de titularidade do FEGAP ou do FESA, a ser aberta perante o agente financeiro, com movimentação exclusiva deste último, cuja finalidade é manter os recursos necessários à garantia pelo parceiro público, especialmente o saldo mínimo, na forma prevista no contrato de PPP;

..........................................” (NR)

“Art. 3º ......................................:

...................................................

II - recursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 20% (vinte por cento).

..........................................” (NR)

“Art. 4º .......................................

Parágrafo único. ..........................:

...................................................

VI - à Secretaria de Estado de Saúde, enquanto unidade gestora do FESA;

..........................................” (NR)

“Art. 11. Caberá ao ordenador de despesas da Unidade Gestora (UG) contratante realizar a execução orçamentária no âmbito do FEGAP ou do FESA, nos contratos de parceria que contemplem despesas com ações e serviços públicos de saúde, com a finalidade de registrar o pagamento da contraprestação pública mensal.” (NR)

“Art. 17. ....................................:

..................................................

II - de destaque orçamentário-financeiro de Unidades Gestoras atendidas pelo contrato de PPP para o FEGAP ou para o FESA;

III - do FESA diretamente para a concessionária nos contratos de parceria em que o setor saúde seja atendido, mas não seja o contratante.

§ 1º Os contratos de PPP cujas obrigações forem cumpridas mediante recursos dos incisos I e II do caput deste artigo terão a sua execução orçamentária realizada no âmbito do FEGAP ou do FESA e promovidas pela Unidade Gestora contratante.

§ 2º A execução e a ordenação de despesas no âmbito do FEGAP ou do FESA serão realizadas pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora contratante.

...................................................

§ 4º As obrigações de contratos de PPP que envolvam recursos do FESA, nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão seguir as normas estabelecidas no Decreto nº 14.921, de 5 de janeiro de 2018.

..........................................” (NR)

“Art. 17-A. Os ordenadores de despesas dos órgãos e das entidades contratantes, sem prejuízo das competências administrativas e jurídicas da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), mediante a utilização dos recursos orçamentários do FEGAP, constantes da classificação orçamentária e dos códigos localizadores especificados, deverão praticar as seguintes atribuições no âmbito da execução orçamentária, entre outras:

I - realizar o planejamento orçamentário para o exercício seguinte e informar a SEGOV/FEGAP para que seja elaborada proposta orçamentária do próximo exercício;

II - solicitar, na abertura do exercício seguinte, informações à SEGOV acerca de qual funcional programática será executada a despesa;

III - informar à SEGOV/FEGAP os casos de necessidade de suplementação de crédito orçamentário, visando à solicitação desta perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

IV - solicitar e emitir o pré-empenho e a nota de empenho;

V - solicitar cota orçamentária e financeira;

VI - enviar nota fiscal ao agente depositário para efetuar o pagamento;

VII - emitir lançamentos de variação patrimonial (VPD) que envolva a execução orçamentária;

VIII - realizar a contabilização escritural dos lançamentos pertinentes à execução de pagamentos, tais como:

a) liquidação;

b) pagamentos de retenções e de escriturais.

§ 1º Havendo participação de outras unidades gestoras, o órgão ou a entidade contratante deverá solicitar:

I - a descentralização orçamentária, por meio de nota de crédito;

II - o repasse financeiro às unidades participantes.

§ 2º As unidades participantes de que trata o § 1º deste artigo deverão enviar ao órgão ou à entidade contratante a nota financeira/cota financeira, quando solicitada.

§ 3º A competência prevista no caput deste artigo e no § 1º do art. 17 deste Decreto pressupõe a responsabilidade única e exclusiva do ordenador das despesas do objeto do contrato de PPP, inclusive perante os órgãos públicos de fiscalização e de controle, interno e externo, especialmente, mas não somente, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas da União.

§ 4º A SEGOV promoverá a consolidação das contas referentes às despesas executadas com recursos do FEGAP de forma descentralizada, por todos os órgãos e entidades contratantes, elaborando relatório detalhado, para fins de prestação de contas consolidada do FEGAP.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o § 5º do art. 17 do Decreto nº 16.021, de 19 de detembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica