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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.606, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a cessão de servidores efetivos das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).

Publicada no Diário Oficial nº 12.219, de 13 de julho de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cessão de servidores efetivos das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), quando solicitada, nos termos do inciso XVI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. O CGIBS, instituído pela Lei Complementar Federal nº 227, de 2026, é uma entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativa à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, havendo solicitação, poderão ser cedidos ao CGIBS para o exercício de atividades de competência da referida entidade pública, conforme a área de atuação exclusiva do integrante de cada carreira, na forma do VI do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal, servidores da:

I - Secretaria de Estado de Fazenda, das carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Atividades de Apoio Fazendário;

II - Procuradoria-Geral do Estado, da carreira de Procurador do Estado.

§ 1º A cessão de que trata esta Lei poderá ser realizada pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sucessivamente, e não está limitada ao prazo do mandato governamental, podendo ser extinta a qualquer tempo mediante solicitação do Governador do Estado ou a pedido do servidor.

§ 2º A cessão de servidores efetivos prevista nesta Lei deverá ser formalizada observando-se a legislação estadual aplicável.

§ 3º Ao servidor cedido, no exercício das atividades de competência do CGIBS, aplicam-se:

I - as regras da Lei Complementar Federal nº 227, de 2026, do seu Regulamento e do Regimento Interno do CGIBS;

II - complementarmente e no que couber, as regras da legislação estadual.

Art. 3º Ao servidor cedido fica assegurado o subsídio, o vencimento, as vantagens permanentes e todas as demais vantagens previstas na legislação estadual, vinculadas ao exercício do respectivo cargo no âmbito do órgão a que pertence, no desempenho da respectiva competência funcional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o servidor cedido receba as vantagens de que trata o inciso XIX do § 1º do art. 2º e o inciso VIII do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 227, de 2026, excetuadas aquelas com a mesma natureza, resguardado o direito de opção.

Art. 4º Para efeito do regime jurídico estatutário para servidores públicos civis do Estado - Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e do regime próprio de previdência social do Estado - Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, consideram-se serviços prestados ao Estado, no exercício do respectivo cargo, as atividades desempenhadas pelo servidor cedido no âmbito da competência do CGIBS.

Art. 5º Independentemente da cessão de que trata esta Lei, os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, integrantes das carreiras a que se refere o caput do art. 2º desta Lei, poderão ser disponibilizados, provisoriamente, ao CGIBS, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 227, de 2026, e nas condições nele dispostas, para desempenharem atividades de competência do referido Comitê, aplicando-se-lhes o disposto nos caputs dos arts. 3º e 4º desta Lei, no que couber.

Art. 6º Nos termos do § 6º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 227, de 2026, o ônus decorrente da cessão de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será do CGIBS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado