O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, diretrizes para a divulgação de mensagens educativas e de advertência contra a pedofilia, o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de promover a conscientização, a prevenção e o enfrentamento dessas violações de direitos.
Art. 2º As mensagens poderão ser divulgadas, de forma orientativa e não obrigatória, em espaços públicos estaduais, tais como:
I - repartições públicas estaduais;
II - unidades de saúde da rede pública estadual;
III - estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
IV - terminais rodoviários, aeroportos e demais equipamentos públicos sob administração estadual;
V - demais espaços públicos estaduais considerados estratégicos para ações de conscientização.
Art. 3º As mensagens de advertência deverão conter, preferencialmente:
I - informações sobre a importância da proteção integral de crianças e adolescentes;
II - alerta sobre a tipificação criminal da pedofilia, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - menção expressa ao Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e ao Disque 190 (Polícia Militar) como canais de denúncia;
IV - número do Conselho Tutelar local, quando houver;
V - linguagem clara, acessível e adequada à proteção da dignidade da criança e do adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, ações informativas e parcerias institucionais com órgãos públicos para reforçar a divulgação das mensagens previstas nesta Lei.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser realizada de forma progressiva.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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