O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à implantação do Coletor Tronco Bacia Sul, a área de terra medindo 2.564,22 m², objeto da matrícula nº 7.983, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo-MS, de propriedade de Wilson Aparecido dos Santos, Divina Brito Santos, Jorge Nizete dos Santos e Maria de Fatima Brito Santos, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do processo nº 00183/2024-00.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Área 1 = 1.087,20 m². Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AFE-M-1022, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas N 7.736.514,613m e E 214.217,991 m; deste segue com azimute de 178°10'48" por uma distância de 3,00 m até o vértice A, de coordenadas N 7.736.511,615 m e E 214.218,087 m; deste segue com azimute de 268°10'48" por uma distância de 256,68 m até o vértice C, de coordenadas N 7.736.503,463 m e E 213.961,537 m; deste segue com azimute de 192°37'58" por uma distância de 103,21 m até o vértice D, de coordenadas N 7.736.402,752 m e E 213.938,965 m; deste segue com azimute de 275°30'27" por uma distância de 3,02 m até o vértice E, de coordenadas N 7.736.403,042 m e E 213.935,956 m; deste segue com azimute de 12°37'58" por uma distância de 105,91 m até o vértice F, de coordenadas N 7.736.506,388 m e E 213.959,118 m; deste segue com azimute 88°10'48" por uma distância de 259,00 m até o vértice AFE-M-1022, ponto inicial da descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Confrontações: Norte: Entre os marcos F e AFE-M-1022, com a Chácara Lagoa Formosa; Sul: Entre os marcos A e C, com a Estância Rancho Feliz, Entre os marcos D e E, com o Cemitério Público Municipal; Leste: Entre os marcos AFE-M-1022 e A, com o corredor Público Municipal, Entre os marcos C e D, com a Estância Rancho Feliz; Oeste: Entre os marcos E e F, com a Estância Rancho Feliz. Área 2 = 1.477,02 m². Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas N 7.736.277,770 m e E 213.907,128 m; deste segue com azimute de 102°44'34" por uma distância de 3,73 m até o vértice B, de coordenadas N 7.736.276,947 m e E 213.910,769 m; deste segue com azimute de 192°37'58" por uma distância de 1,16 m até o vértice C, de coordenadas N 7.736.275,812 m e E 213.910,514 m; deste segue com azimute de 249°57'12" por uma distância de 50,74 m até o vértice D, de coordenadas N 7.736.258,418m e E 213.862,845 m; deste segue com azimute de 241°48'08" por uma distância de 144,91 m até o vértice E, de coordenadas N 7.736.189,943 m e E 213.735,129 m; deste segue com azimute de 229°42'34" por uma distância de 21,45 m até o vértice F, de coordenadas N 7.736.176,073 m e E 213.718,768 m; deste segue com azimute de 174°31'19" por uma distância de 21,00 m até o vértice G, de coordenadas N 7.736.155,168 m e E 213.720,773 m; deste segue com azimute de 190°09'31" por uma distância de 86,58 m até o vértice H, de coordenadas N 7.736.069,948 m e E 213.705,503 m; deste segue com azimute de 225°16'18" por uma distância de 13,00 m até o vértice I, de coordenadas N 7.736.060,800 m e E 213.696,267 m; deste segue com azimute de 268°08'15" por uma distância de 46,61m até o vértice J, de coordenadas N 7.736.059,285 m e E 213.649,686m; deste segue com azimute de 197°44'39" por uma distância de 72,58 m até o vértice K, de coordenadas N 7.735.990,154 m e E 213.627,565 m; deste segue com azimute de 193°37'48" por uma distância de 33,67 m até o vértice L, de coordenadas N 7.735.957,429 m e E 213.619,630 m; deste segue com azimute de 263°51'48" por uma distância de 3,19 m até o vértice M, de coordenadas N 7.735.957,089 m e E 213.616,460 m; deste segue com azimute de 13°37'48" por uma distância de 34,86 m até o vértice N, de coordenadas N 7.735.990,966 m e E 213.624,675 m; deste segue com azimute de 17°44'39" por uma distância de 74,81 m até o vértice O, de coordenadas N 7.736.062,215 m e E 213.647,474 m; deste segue com azimute de 88°08'15" por uma distância de 47,54 m até o vértice P, de coordenadas N 7.736.063,760 m e E 213.694,993 m; deste segue com azimute de 45°16'18" por uma distância de 10,87 m até o vértice Q, de coordenadas N 7.736.071,412 m e E 213.702,717 m; deste segue com azimute de 10°09'31" por uma distância de 85,22 m até o vértice R, de coordenadas N 7.736.155,292 m e E 213.717,747 m; deste segue com azimute de 354°31'19" por uma distância de 22,16 m até o vértice S, de coordenadas N 7.736.177,347 m e E 213.715,632 m; deste segue com azimute de 49°42'34" por uma distância de 23,33 m até o vértice T, de coordenadas N 7.736.192,437 m e E 213.733,431 m; deste segue com azimute de 61°48'08" por uma distância de 145,45 m até o vértice U, de coordenadas N 7.736.261,163 m e E 213.861,615m; deste segue com azimute 69°57'12" por uma distância de 48,45 m até o vértice A, ponto inicial da descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Confrontações: Norte: Entre os marcos S, T, U, A e B, com a Estância Rancho Feliz, Entre os marcos O e P, com a Estância Rancho Feliz; Sul: Entre os marcos B ao F, com a Estância Rancho Feliz, Entre os marcos I e J, com a Estância Rancho Feliz, Entre os marcos L e M, com a Fazenda Rancho Feliz. Leste: Entre os marcos F ao I, com a Estância Rancho Feliz, Entre os marcos J e L, com a Estância Rancho Feliz. Oeste: Entre os marcos M ao O, com a Estância Rancho Feliz, Entre os marcos P ao S, com a Estância Rancho Feliz.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.
Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus, limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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