O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com fibromialgia.
Art. 2º O uso do cordão é facultado aos indivíduos que tenham fibromialgia, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Art. 3º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica.
Parágrafo único. A utilização do cordão como símbolo das pessoas com fibromialgia não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso seja solicitado para gozo dos direitos previstos na Lei nº 3.530, de 2008.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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