O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate ao idadismo, definido como qualquer discriminação baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Art. 2º São os objetivos desta Lei:
I - promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;
II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos; e
IV - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I - apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do idadismo;
II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária, à prevenção e ao enfrentamento do idadismo; e
III - apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de setembro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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