O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da saúde nas escolas da Rede Estadual de Ensino, com o objetivo de promover a saúde física, mental e emocional dos estudantes, por meio de ações de educação, de prevenção e de atenção à saúde.
Art. 2º São diretrizes para a promoção da saúde nas escolas:
I - o desenvolvimento de um ambiente escolar saudável e inclusivo;
II - a integração de ações de saúde com as atividades educacionais;
III - a valorização da saúde mental e emocional dos estudantes;
IV - a conscientização sobre a importância da alimentação saudável, da atividade física e da prevenção das mais variadas doenças, especialmente, as que mais acometem a população.
Art. 3º As escolas estaduais poderão implementar programas e ações voltados para a promoção da saúde dos estudantes, tais como:
I - ações e programas educativos sobre alimentação saudável, prevenção dos variados tipos de doenças e saúde mental;
II - realização de atividades físicas regulares;
III - capacitação dos profissionais da educação sobre temas relacionados à promoção da saúde e à prevenção de doenças;
IV - Ações de apoio psicológico e emocional para estudantes que necessitarem de acompanhamento;
V - parcerias com unidades de saúde para a realização de campanhas e de atendimentos médicos preventivos nas escolas;
VI - atividades de sensibilização e de educação sobre a importância da saúde, com foco em hábitos saudáveis, em prevenção de doenças e em cuidado com a saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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