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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.341, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, destinada ao financiamento parcial do Programa de manutenção proativa, adequação a resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul (Rodar MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.662, de 7 de novembro de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo a contratar em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), operação de crédito externa até o limite equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), com a garantia da União, destinada ao financiamento parcial do Programa de manutenção proativa, adequação a resiliência climática e segurança viária de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul (Rodar MS) nos termos da Resolução COFIEX nº 10, de 14 de março de 2024, destinados a despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à garantia prestada pela União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais, destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado