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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.488, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Programa de Recuperação de Empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Programa Recupera-MS, para regularização de débitos de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, nas condições que especifica, e dá outras providências

Publicada no Diário Oficial nº 11.974, de 24 de outubro de 2025, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se o Programa de Recuperação de Empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Programa Recupera-MS, com a finalidade de estimular empresários ou sociedades empresárias em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada judicialmente a regularizarem débitos relativos ao ICMS de sua responsabilidade.

§ 1º O Programa Recupera-MS:

I - estende-se às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

II - abrange os débitos, especificados no caput deste artigo, vencidos até o último dia do mês anterior ao do pedido a que se refere o inciso I do caput do art. 3º desta Lei:

a) constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou de responsável;

b) objeto de parcelamento em curso;

III - aplica-se, inclusive, a empresas que, após o cumprimento das obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos da concessão da recuperação judicial, ainda tenham obrigações vincendas decorrentes do respectivo plano de recuperação judicial.

§ 2º O Programa Recupera-MS abrange, também, a concessão de novo prazo para o pagamento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), nas hipóteses e com os efeitos que especifica.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei serão considerados todos os estabelecimentos do devedor.

§ 4º Os débitos com exigibilidade suspensa, decorrente de depósito de seu montante integral, não poderão ser incluídos no Programa Recupera-MS quando houver decisão judicial transitada em julgado a favor do Estado.

§ 5º Os débitos do sujeito passivo enquadrados nas disposições desta Lei, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis, devem ser consolidados na data do ingresso no Programa Recupera-MS.

§ 6º A inclusão de débitos com parcelamento em curso no Programa Recupera-MS implicará a renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis e a aceitação das condições previstas nesta Lei.

Art. 2º Os débitos enquadrados nas disposições desta Lei podem ser pagos mediante uma das seguintes modalidades:

I - Modalidade 1: pagamento à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes;

II - Modalidade 2: pagamento em 2 (duas) e em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes;

III - Modalidade 3: pagamento em 13 (treze) e em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora correspondentes;

IV - Modalidade 4: pagamento em 121 (cento e vinte e uma) e em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora correspondentes.

§ 1º As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, estas.

§ 2º No caso de pagamento em mais de uma parcela:

I - o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, em qualquer das modalidades de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 3º Nas Modalidades 2, 3 e 4 de que trata o caput deste artigo, será permitida, até 31 de dezembro de 2026, a quitação antecipada total do saldo remanescente, aplicando-se, em substituição à redução das multas e dos juros nelas previstas, as reduções previstas para a Modalidade 1, relativamente ao saldo devedor consolidado na data da efetivação do respectivo pagamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo o contribuinte deve requerer a liquidação antecipada na forma prevista em regulamento editado pelo chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 5º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, o Estado requererá ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, rompido o parcelamento, o Estado requererá o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 3º O ingresso no Programa Recupera-MS:

I - dar-se-á com o deferimento do pedido do devedor, a ser formalizado nos termos estabelecidos em regulamento, até 90 (noventa) dias da data de publicação do referido regulamento;

II - implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência de eventuais:

a) ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;

b) reclamações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em nome do respectivo sujeito passivo.

§ 1º O pedido de ingresso no Programa Recupera-MS:

I - será deferido após a constatação do atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento:

a) pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos de débitos não inscritos em dívida ativa e nas hipóteses dos arts 6º, 7º e 8º desta Lei;

b) pela Procuradoria-Geral do Estado, nos demais casos de débitos inscritos em dívida ativa;

II - se efetiva com o pagamento:

a) à vista, no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei;

b) da parcela inicial, nos casos dos incisos II a IV do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da parcela inicial, deve ser feito no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação do regulamento.

§ 3º O ingresso no programa somente poderá ser requerido, conforme o caso, observado o disposto em regulamento, após:

I - o deferimento do processamento da recuperação judicial;

II - a decretação da falência do devedor;

III - a publicação no Diário Oficial ou a concessão de medida judicial, no caso em que a sociedade cooperativa esteja em processo de liquidação, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 1971.

§ 4º A não concessão da recuperação judicial nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, implica o rompimento do acordo de parcelamento, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no § 1º do art. 4º desta Lei e, no que couber, as demais regras estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 4º O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado implica o rompimento do parcelamento.

§ 1º O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do caput deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas nos incisos II a IV do caput do art. 2º desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 1.810, de 1997, quanto às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.

§ 2º O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer outras hipóteses que impliquem o rompimento do parcelamento, com consequente vencimento imediato do saldo remanescente, observado o disposto no § 1º deste artigo, mediante comunicação prévia ao devedor.

Art. 5º O valor depositado judicialmente pelo contribuinte para suspensão de exigibilidade de débito incluído no Programa Recupera-MS, observados os procedimentos exigidos, será integralmente apropriado para amortização, total ou parcial, dos débitos do pedido, observando-se a regra de imputação prevista no art. 163 do Código Tributário Nacional, somente sendo restituído ao sujeito passivo o saldo remanescente, se houver, após a quitação de todos os débitos do pedido de parcelamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, aos contribuintes de que tratam o caput e os incisos I e III do § 1º do art. 1º desta Lei, novo prazo, não superior ao previsto no § 2º do art. 3º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado no prazo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, em sendo o caso, nos §§ 3º ao 13 do art. 228, todos da Lei nº 1.810, de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência dos juros de mora.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo.

§ 4º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as modalidades de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa.

§ 5º No caso de parcelamento, o acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento integral de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implica as consequências previstas no art. 117-A, § 5º, e no art. 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 1997, além da perda do direito à aplicação do benefício ou do incentivo fiscal, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente.

Art. 7º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a conceder, aos contribuintes de que trata o caput e os incisos I e III do § 1º do art. 1º desta Lei, novo prazo, não superior ao prazo previsto no § 2º do art. 3º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação:

I - do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, em relação a operações internas com produtos agropecuários ocorridas até a data da publicação desta Lei; ou

II - de incentivo ou de benefício fiscal, em relação a operações internas ou interestaduais ocorridas até a data da publicação desta Lei.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado no prazo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as modalidades de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da parcela inicial e das demais parcelas, bem como às reduções de juros de mora e de multa, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do referido art. 2º.

§ 3º A contribuição de que trata o caput deste artigo deve ser consolidada na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao Programa Recupera-MS, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescida de juros, calculados na forma do art. 285 (SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto relativos às respectivas operações, no caso de inaplicabilidade do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal.

§ 4º Observado o disposto no § 6º deste artigo, o pagamento da contribuição de que trata o caput deste artigo restaura o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou do benefício fiscal, em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa relativos ao ICMS, no caso de diferimento, ou à parte do imposto que lhe corresponde, no caso de incentivo ou de benefício fiscal, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, quanto à restauração do direito ao benefício ou ao incentivo fiscal ou ao diferimento, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes da data a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo ou, ainda, atualize as parcelas em atraso.

§ 6º No caso de pagamento em mais de uma parcela os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do pagamento da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa dos débitos.

§ 7º A restauração do direito à aplicação do diferimento ou do incentivo ou benefício fiscal, nos termos deste artigo, não dispensa, no caso de diferimento, o pagamento do imposto na etapa em que tenha ocorrido ou ocorra o seu encerramento, nem autoriza, em qualquer situação, a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, rompido o acordo de parcelamento, o valor efetivamente pago a título de contribuição, incluídos os respectivos acréscimos, exigidos nos termos do § 3º e do inciso II do § 5º, ambos deste artigo, deve ser considerado como pagamento de crédito tributário, exclusivamente para efeito de amortização do valor exigido por meio do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM).

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a conceder , aos contribuintes de que trata o caput e os incisos I e III do § 1º do art. 1º desta Lei, novo prazo, não superior ao prazo previsto no § 2º do art. 3º desta Lei, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de débitos correspondentes ao saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até a data de publicação desta Lei, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado no prazo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no seu § 1º, aplicam-se, cumulativamente, as modalidades de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, ao valor mínimo da primeira parcela e às reduções de juros de mora e de multa.

§ 3º Na hipótese deste artigo, havendo o pagamento dos débitos em parcela única ou em mais de uma parcela, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficam sem efeito, se já existentes, as inscrições em dívida ativa, ainda que já ajuizadas.

Art. 9º Havendo interesse, o devedor poderá, mediante prévia autorização do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, utilizar saldo credor do ICMS apurado em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) para amortizar, mediante compensação, quando admitida na legislação própria, os débitos parcelados nos termos desta Lei.

§ 1º Para efeito deste artigo, o débito parcelado ou o seu saldo remanescente será considerado no seu valor integral, sem as reduções previstas no art. 2º desta Lei.

§ 2º O eventual saldo devedor remanescente, após a compensação, poderá ser reincluído no Programa Recupera-MS.

Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, a extinção dos débitos inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência pelas partes e ao efetivo recolhimento da verba honorária, nas seguintes condições, cumulativamente:

I - em relação aos débitos objetos de ação de execução fiscal, a verba honorária fica fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do crédito principal apurado após as reduções de multas e juros nos termos desta Lei;

II - em relação a crédito objeto de quaisquer ações antiexacionais, os honorários advocatícios eventualmente arbitrados pelo juízo ficam reduzidos na mesma proporção do débito principal objeto desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento do débito e dos honorários advocatícios não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado