O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 1º, da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pela Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003, e na Lei nº 3.299, de 1º de dezembro de 2006,
Considerando a necessidade de, excepcionalmente, capacitar o Fundo de Provisão de Recursos, de que trata o art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, com os recursos necessários ao cumprimento de sua finalidade, visando ao atingimento das metas inerentes ao princípio da eficiência administrativa,
D E C R E T A:
Art. 1º Excepcionalmente, até 15 de agosto de 2025, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual deverão repassar ao Fundo de Provisão de Recursos os valores das disponibilidades financeiras existentes em 31 de julho de 2025, relativamente às suas arrecadações próprias e aos valores de superávit financeiro, bem como os valores provenientes de multas vinculadas a outras finalidades previstas em lei, deduzidos os valores relativos aos empenhos a pagar apurados em 31 de julho de 2025.
Art. 2º Revogam-se:
I - o Decreto nº 16.071, de 27 de dezembro de 2022;
II - o Decreto nº 16.497, de 5 de setembro de 2024;
III - o Decreto nº 16.514, de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
|