O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido o devido julgamento por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da Administração Pública, será efetuada por meio:
I - de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), precedido ou não de Investigação Preliminar (IP); ou
II - de Acordo de Leniência.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Normas Gerais Aplicáveis aos Procedimentos
Art. 3º A competência para a instauração dos procedimentos previstos neste Decreto é da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Direta e Indireta, em face da qual foi praticado o ato lesivo.
§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida, de ofício ou mediante provocação, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:
I - responsável pela fase interna da licitação, em relação às infrações ocorridas na fase preparatória do certame licitatório;
II - responsável pela fase externa da licitação, em relação às infrações ocorridas no decorrer do certame licitatório até a homologação;
III - gerenciadora da Ata de Registro de Preços, quando as infrações não forem decorrentes de execução contratual;
IV - contratante, no que se refere às infrações ocorridas nas fases de formalização e de execução contratual.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) possui competência concorrente com a autoridade máxima de que trata o caput deste artigo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso XVII do art. 13-A da Lei Complementar Estadual nº 230, de 9 de dezembro de 2016, e poderá, nesses casos, avocar os procedimentos em trâmite.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, inclusive os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
§ 4º A CGE, quando for responsável pela instauração do procedimento, poderá requisitar, em caráter irrecusável, servidores do órgão ou da entidade, em face da qual foram praticados os atos lesivos, para auxiliar nos trabalhos.
Art. 4º Os procedimentos de responsabilização administrativa previstos neste Decreto deverão ser instruídos e conduzidos em formato eletrônico, por meio do sistema oficialmente autorizado para o exercício da atividade correcional.
§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora dos seus registros no sistema.
§ 2º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo.
§ 3º Salvo quando forem registradas automaticamente pelo sistema, as comunicações por meio eletrônico deverão ser documentadas mediante a juntada de comprovante de envio das mensagens, com indicação dos respectivos dia e hora de ocorrência.
§ 4º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.
§ 5º Em caso de indisponibilidade do sistema ou de impossibilidade técnica de elaboração por meio eletrônico, os documentos deverão ser produzidos em meio físico, com a assinatura do responsável, e inseridos no sistema pela comissão, acompanhados da correspondente justificativa da ocorrência, mediante certidão nos autos.
§ 6º Os documentos físicos eventualmente apresentados pelos interessados deverão conter o registro da data de recebimento e ser inseridos no sistema.
Art. 5º Os atos de comunicação processual ocorrerão por meio de notificação ou de intimação.
§ 1º Notificação é o ato pelo qual a Administração Pública Estadual convoca o interessado para integrar o PAR, a fim de que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado dos atos e dos termos do processo.
Art. 6º Haverá notificação:
I - da pessoa jurídica, para integrar o processo;
II - da sociedade sucessora, com responsabilidade até o limite do patrimônio transferido, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III - das sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, das consorciadas, solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica processada, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV - dos administradores e dos sócios com poderes de administração, para ciência sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A notificação será realizada pelos seguintes meios:
I - pessoalmente, por escrito, mediante recibo;
II - por mensagem enviada ao endereço eletrônico do interessado;
III - por ciência no processo, por meio de lavratura de termo, se o interessado comparecer à repartição pública ou consultar os autos no sistema de processo eletrônico;
IV - por via postal, com aviso de recebimento;
V - por edital.
§ 2º Considera-se efetivada a notificação, quando:
I - pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou na data da certidão do servidor público quando não houver aposição da ciência, nos termos do § 5º deste artigo;
II - por mensagem eletrônica, na data de recebimento da confirmação do aviso de leitura, da resposta do interessado à mensagem eletrônica ou da consulta aos autos do processo eletrônico, o que ocorrer primeiro;
III - por via postal, na data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR);
IV - por edital, 3 (três) dias após a sua publicação.
§ 3º A notificação é condição de validade do PAR, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.
§ 4º Se o notificado comparecer apenas para arguir a nulidade do ato, e caso esta venha a ser declarada pela comissão, considerar-se-á realizada a notificação na data da ciência do interessado desta decisão.
§ 5º Se o notificado não souber ou não puder assinar ou se recusar a receber a notificação o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.
§ 6º A notificação por edital será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, quando:
I - houver fundada suspeita de ocultação;
II - for infrutífera a notificação pelos demais meios previstos no § 1º deste artigo;
III - tratar-se de interessado com domicílio incerto ou não sabido.
§ 7º A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal.
§ 8º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, do representante ou do administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 7º As intimações de que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto serão realizadas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada, sendo consideradas válidas e eficazes, quando:
I - forem realizadas por meio eletrônico e dirigidas aos advogados constituídos e previamente credenciados para acesso aos autos no sistema de processo eletrônico;
II - forem realizadas pelo e-mail indicado pela pessoa jurídica para essa finalidade, ainda que não tenha sido acusado o recebimento, considerando-se o início de prazo a data de envio;
III - os atos forem publicados na imprensa oficial, dispensando-se a utilização de qualquer outro meio físico ou eletrônico para o cumprimento dessa finalidade;
IV - forem realizadas no endereço constante nos autos, quando a pessoa jurídica e/ou os seus procuradores não tiverem informado a alteração do endereço indicado para o recebimento das intimações.
§ 1º Quando não houver advogado constituído, as intimações serão realizadas na forma do § 1º do art. 6º deste Decreto e dirigidas aos representantes legais da pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, considera-se realizada a intimação na data da consulta processual, conforme histórico registrado no sistema e certificado nos autos.
§ 3º Nos casos de indisponibilidade do sistema, em que a demora na comunicação realizada na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, a intimação poderá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade.
§ 4º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 5º O comparecimento espontâneo supre a falta de intimação.
§ 6º Na hipótese de intimação por mais de um meio previsto neste artigo, o prazo terá início na data daquela que ocorrer primeiro.
§ 7º Dispensa-se a intimação do interessado quando houver a fixação, pelas partes, de calendário para a prática dos atos processuais.
Seção II
Do Juízo de Admissibilidade
Art. 8º A autoridade competente, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá, mediante prévio juízo de admissibilidade e despacho fundamentado, decidir:
I - pela instauração de IP, quando houver a necessidade de coleta de elementos de informação adicionais quanto à autoria e à materialidade do ato lesivo;
II - pela instauração de PAR, quando os elementos de informação forem suficientes para justificá-la;
III - pelo arquivamento da matéria, quando os elementos de informação e os indícios da prática de ato lesivo não justificarem a instauração de IP ou de PAR.
§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo, adotada no âmbito dos demais órgãos ou entidades, será comunicada à CGE, no prazo de 10 (dez) dias da sua emissão.
§ 2º Os indícios de cometimento de ato lesivo em face da Administração Pública Estrangeira deverão ser comunicados, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, à Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Seção III
Da Investigação Preliminar
Art. 9º A Investigação Preliminar (IP) é o procedimento preparatório, de caráter investigativo, sigiloso e não punitivo, destinado à apuração de indícios de autoria e de materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual que possam acarretar a instauração do PAR.
Art. 10. A IP será conduzida por um ou mais servidores efetivos ou, em se tratando de sociedades de economia mista e de empresas públicas, por um ou mais empregados públicos, designados pela autoridade instauradora, a qual, indicará, quando for o caso, aquele que exercerá a função de Presidente.
Art. 11. Na IP serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo todas as diligências admitidas em lei.
Art. 12. O prazo para a conclusão da IP será de 90 (noventa) dias, observado que, por ato da autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada e mediante solicitação justificada, o referido prazo poderá ser:
I - prorrogado, quando necessário à conclusão dos trabalhos; ou
II - suspenso, quando o prosseguimento ou a conclusão da investigação não depender da atuação do servidor ou da comissão, observados os prazos prescricionais.
Art. 13. Ao final da IP, os autos serão enviados à autoridade competente, acompanhados de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e de materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual, para decisão.
§ 1º O relatório conclusivo poderá, sempre que existentes os elementos de informação ou os indícios suficientes, sugerir o encaminhamento da matéria para apuração de infrações disciplinares.
§ 2º Em caso de arquivamento, surgindo novos elementos de informação, os autos poderão ser desarquivados pela autoridade instauradora, visando ao seu prosseguimento, mediante despacho fundamentado.
Seção IV
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 14. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o procedimento sancionador destinado à apuração de responsabilidade de pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública Estadual, que possam acarretar a aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. No PAR será assegurado o devido processo legal, mediante as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 15. No ato de instauração do PAR, o dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta designará comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis para realizar a apuração da responsabilidade de que trata o caput do art. 14 deste Decreto.
§ 1º Em se tratando de sociedades de economia mista e de empresas públicas, a comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º A comissão exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade e observará a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, à preservação da imagem dos envolvidos e ao interesse da Administração Pública Estadual.
§ 3º A comissão instalará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos.
§ 4º Para o devido e regular exercício de suas funções, a comissão poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, de contratos ou de quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
II - solicitar a atuação de especialistas, de órgãos e de entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente o ajuizamento de medidas judiciais necessárias à investigação e ao processamento dos atos lesivos, no país ou no exterior.
Art. 16. O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR será de 180 (cento e oitenta) dias, observado que, por ato da autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada e mediante solicitação justificada, o referido prazo poderá ser:
I - prorrogado, quando necessário para conclusão dos trabalhos; ou
II - suspenso, quando o prosseguimento ou a conclusão da apuração não depender da atuação da comissão responsável, observados os prazos prescricionais.
Art. 17. A instauração do PAR dar-se-á por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta lesada, no qual deverá constar:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
II - a indicação do membro que presidirá a comissão;
III - o número do processo administrativo no qual constam as informações relativas aos fatos objeto de apuração;
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Os atos de instauração e de prorrogação serão publicados no Diário Oficial do Estado e juntados aos autos do PAR.
Art. 18. Instaurado o PAR, a comissão avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, indiciará e notificará a pessoa jurídica processada para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A nota de indiciação deverá conter, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - o nome do órgão e/ou da entidade contra a qual foi praticado o ato lesivo e o número do processo administrativo instaurado;
III - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, as provas da materialidade, o enquadramento legal e as sanções cabíveis;
IV - a forma de acesso ao respectivo processo administrativo;
V - o local onde a comissão realizará os seus trabalhos.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não apresente sua defesa escrita dentro do prazo concedido, correrão os demais prazos independentemente de intimação, podendo, entretanto, intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual.
Art. 19. Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência das provas eventualmente requeridas, podendo indeferir, de forma motivada, aquelas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Caso sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão deverá:
I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre as novas provas, caso estas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou
II - elaborar nota de indiciação complementar, caso as novas provas justifiquem alterações na nota inicial, devendo ser observado o disposto no art. 18 deste Decreto.
§ 2º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a comissão processante deverá proceder ao seu encaminhamento à CGE para análise, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto.
Art. 20. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo estabelecido para defesa escrita e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A intimação das testemunhas poderá ser feita pela comissão processante, a pedido da pessoa jurídica interessada, quando a sua necessidade for devidamente justificada.
§ 2º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 3º Verificado que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo a inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 4º As testemunhas no PAR serão inquiridas separadas e sucessivamente, primeiro as da comissão e depois as da pessoa jurídica interessada, providenciando-se para que uma não ouça o depoimento das outras.
§ 5º O não comparecimento de testemunha arrolada pela parte, sem justificativa, acarretará a desistência de sua oitiva.
Art. 21. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo todos os meios probatórios admitidos em lei.
Art. 22. Encerrada a instrução, a comissão promoverá o saneamento dos autos, intimando, na sequência, a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua intimação.
Art. 23. Concluídos os trabalhos de apuração e de análise, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual constará, de forma motivada:
I - a descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II - o detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como a apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a fundamentam, se apresentados;
III - a indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis e/ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - o resultado da análise realizada pela CGE acerca da existência e do efetivo funcionamento de Programa de Integridade, quando for o caso;
V - a conclusão objetiva acerca da existência ou não de responsabilidade administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, e, se for o caso, pela desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 27 deste Decreto;
VI - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria ou a sugestão de arquivamento do processo, quando for o caso;
VII - a sugestão de encaminhamento de cópia do processo às instâncias competentes para eventual:
a) procedimento de reparação de danos;
b) responsabilização judicial de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013; ou
c) apuração de eventuais ilícitos pelo Ministério Público, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
VIII - as condições de reabilitação previstas na legislação específica, na hipótese da apuração conjunta prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 24. Concluído o relatório final, a comissão lavrará a ata de encerramento dos trabalhos, por meio da qual formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade competente para julgamento, que o remeterá ao órgão de assistência jurídica para manifestação quanto à regularidade formal do procedimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. A decisão administrativa a ser proferida pela autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da manifestação jurídica prevista no art. 24 deste Decreto, será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pela instauração do PAR.
§ 1º A decisão, quando cabível, deverá conter as condições necessárias para a concessão de reabilitação da pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 26. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, sendo esta considerada intimação válida e eficaz, nos termos do inciso III do art. 7º deste Decreto.
§ 1º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o pedido de reconsideração e publicar a respectiva decisão.
§ 2º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da data de publicação da nova decisão.
§ 3º A pessoa jurídica sancionada, que não apresentar pedido de reconsideração, deverá cumprir as sanções que lhe foram impostas no PAR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último dia do prazo para sua apresentação.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 27. Na hipótese de a comissão constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e os sócios com poderes de administração, informando-os acerca da possibilidade de lhes serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Os administradores e os sócios com poderes de administração terão direito aos mesmos prazos processuais previstos para a pessoa jurídica, inclusive quanto à possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º A decisão sobre a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade pública estadual, responsável pelo julgamento do PAR.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU DA FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 28. Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou de fraude, a comissão examinará a questão, dará ciência à pessoa jurídica e notificará a sucessora, informando-a da possibilidade de lhes serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou de fraude, o relatório da comissão deverá ser conclusivo sobre a sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação ou à fraude caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade pública estadual, responsável pelo julgamento do PAR.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - multa; e
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Parágrafo único. Tendo ocorrido a apuração conjunta prevista no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a pessoa jurídica também estará sujeita às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública Estadual, a serem aplicadas no PAR.
Seção II
Da Multa
Art. 30. A multa de que trata o inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro;
III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras;
IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.
Art. 31. Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor correspondente ao último faturamento bruto apurado, excluídos os tributos, atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e o limite mínimo da vantagem auferida, quando for possível a sua estimação.
Art. 32. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo prevista no art. 30 deste Decreto:
I - até 4% (quatro por cento), havendo concurso de atos lesivos;
II - até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - até 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou de serviços essenciais à prestação de serviços públicos, ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios;
IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um), e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;
V - 3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior;
VI - 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), conforme o caso, dos valores dos contratos, dos convênios, dos acordos, dos ajustes e de outros instrumentos congêneres, mantidos ou pretendidos com o órgão ou a entidade lesada, nos anos da prática do ato lesivo.
§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo serão considerados os seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento) para contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 2% (dois por cento) para contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - 3% (três por cento) para contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - 4% (quatro por cento) para contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
V - 5% (cinco por cento) para contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 2º No caso de Acordo de Leniência ou de Termo de Compromisso, o prazo constante do inciso V do art. 32 deste Decreto será contado a partir da data da celebração ou, havendo descumprimento, da data da rescisão.
Art. 33. Do resultado da soma dos fatores fixados no caput e no § 1º do art. 32 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:
I - até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no caso de comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo;
II - até 2% (dois por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo;
IV - até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos de que trata o caput deste artigo nas condições abaixo especificadas:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores nele referidos;
II - na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando ocorrer o integral cumprimento do calendário para a prática de atos processuais previamente estipulado;
III - na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, quando a admissão ocorrer até a fase de apresentação da defesa escrita de que trata o art. 18 deste Decreto;
IV - na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, quando o programa de integridade for anterior à prática do ato lesivo.
Art. 34. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 32 e 33 deste Decreto deverão ser apurados no PAR e evidenciados no relatório final da comissão, o qual conterá também a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e/ou da pretendida.
Parágrafo único. Os fatores previstos nos arts. 32 e 33 deste Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo processo administrativo, devendo-se considerar para o cálculo da multa a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas, pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico, que tenham praticado os atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou concorrido para a sua prática.
Art. 35. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre a vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:
a) 0,1% (um décimo por cento) da base de cálculo; ou
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 31 deste Decreto;
II - máximo, o menor valor entre:
a) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os 2 (dois) valores;
b) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese do art. 31 deste Decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.
§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 32 e 33 deste Decreto ou do resultado das operações de soma e de subtração ser igual ou menor a zero o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de a vantagem auferida ser de valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto de referência, considerar-se-á desnecessária a avaliação dos parâmetros previstos nos arts. 32 e 33 deste Decreto.
Art. 36. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e de execução dos respectivos contratos;
II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo; ou
III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou da omissão na prática de ato do poder público, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo.
§ 2º À vantagem auferida ou pretendida será somado, quando for o caso, o valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionado.
Art. 37. O resultado auferido com as sanções de multa e de perdimento de bens, de direitos e de valores, aplicadas com fundamento neste Decreto, será destinado, preferencialmente, aos órgãos ou às entidades públicas estaduais lesadas.
Parágrafo único. Na forma e nos percentuais previstos em lei, a parcela da multa de que trata o caput deste artigo será revertida para o Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC), criado pela Lei Estadual nº 5.150, de 27 de dezembro de 2017.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 38. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deste artigo será realizada às expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 39. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, devendo o respectivo comprovante ser apresentado ao órgão ou à entidade sancionadora, no prazo de 5 (cinco) dias do adimplemento.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que a multa tenha sido recolhida ou não tenha ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa do Estado.
§ 2º Os Acordos de Leniência e os Termos de Compromisso poderão pactuar prazo distinto do referido no caput deste artigo para o recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.
§ 3º O Controlador-Geral do Estado poderá deferir o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa, decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado, no que couber, as condições previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 4º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado ao órgão ou à entidade sancionadora, que o encaminhará à CGE para análise nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Deferido o pedido, a CGE comunicará o órgão ou a entidade de origem, que providenciará a formalização do termo de parcelamento e o correspondente monitoramento quanto ao seu cumprimento.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 40. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a exigência da realização de publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e dos prejuízos, além de eventual atuação judicial com a finalidade de instrução ou de garantia do processo judicial, de preservação do Acordo de Leniência ou do Termo de Compromisso serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser apresentada, fundamentadamente, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade contra a qual foi praticado o ato lesivo ou pela CGE.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS
Seção I
Do Acordo de Leniência
Art. 41. O Acordo de Leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O Acordo de Leniência buscará, nos termos da lei:
I - o incremento da capacidade investigativa da Administração Pública Estadual;
II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos;
III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.
Art. 42. O Acordo de Leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública Estadual, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Parágrafo único. Da colaboração a que se refere o caput deste artigo deve resultar:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber;
II - a obtenção célere de informações e de documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 43. Compete à CGE e à PGE celebrar, conjuntamente, Acordos de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A CGE e a PGE buscarão manter ação integrada com o Ministério Público Estadual e/ou com outros órgãos de controle, visando à possibilidade de participação nos Acordos de Leniência.
Art. 44. Ato conjunto do Controlador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado:
I - disciplinará a participação de membros da PGE nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos Acordos de Leniência;
II - disporá sobre a celebração de Acordos de Leniência pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A participação da PGE nos Acordos de Leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 45. A pessoa jurídica que pretenda celebrar Acordo de Leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir a sua participação na infração administrativa;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
VII - perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração Pública Estadual a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 3º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do Acordo de Leniência;
II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
Art. 46. A proposta de celebração de Acordo de Leniência deverá ser feita de forma escrita, perante a CGE, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º O Acordo de Leniência de que trata o caput deste artigo será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta do Acordo de Leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
§ 3º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da CGE.
§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da CGE.
§ 5º A análise da proposta de Acordo de Leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.
Art. 47. A proposta de celebração de Acordo de Leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para a verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do Acordo de Leniência.
§ 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública Estadual.
Art. 48. A critério da CGE, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de Acordo de Leniência poderá ser suspenso.
§ 1º A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos;
II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.
§ 2º Na hipótese de existência de PAR instaurado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a CGE deverá comunicar a autoridade instauradora acerca da decisão de suspensão do procedimento com fundamento neste artigo.
Art. 49. Proposto o Acordo de Leniência a CGE poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 50. A negociação da proposta do Acordo de Leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da celebração do memorando de entendimentos de que trata o § 1º do art. 47 deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, caso estejam presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 51. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de Acordo de Leniência a qualquer momento antes da assinatura.
Art. 52. A desistência da proposta de Acordo de Leniência ou a sua rejeição não importará o reconhecimento da prática do ato lesivo.
§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do Acordo de Leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46 deste Decreto.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração Pública Estadual não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de Acordo de Leniência.
§ 3º O disposto no § 2º do caput deste artigo não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de Acordo de Leniência, quando decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 53. O Acordo de Leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e as obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 54. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado o seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública Estadual tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta de Acordo de Leniência.
Art. 55. O Acordo de Leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 45 deste Decreto;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VII deste Decreto, bem como o prazo e as condições de monitoramento;
V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 45 deste Decreto;
VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 45 deste Decreto para compensação com outros valores eventualmente apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
Art. 56. A CGE, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 230, de 2016, poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas nas Leis Federais nº 12.846, de 2013, e nº 14.133, de 2021, e em outras normas que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do Acordo de Leniência.
Art. 57. Com a assinatura do Acordo de Leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º O valor da multa previsto no caput deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do Acordo de Leniência, por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput deste artigo será cobrado na forma da Seção IV deste Capítulo, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 58. O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes critérios:
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica;
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Os critérios previstos no caput deste artigo serão objeto do ato normativo de que trata o art. 44 deste Decreto.
Art. 59. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do Acordo de Leniência, se houver.
Parágrafo único. Até a celebração do Acordo de Leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46 deste Decreto.
Art. 60. A celebração do Acordo de Leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015.
Art. 61. A celebração do Acordo de Leniência:
I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - reduzirá em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III - poderá isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública.
§ 1º No Acordo de Leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais propostas pela PGE que tenham por objeto os fatos que componham o seu escopo.
§ 2º Os efeitos do Acordo de Leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 62. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do Programa de Integridade de que trata o inciso IV do caput do art. 55 deste Decreto será realizado, na forma da regulamentação específica, pela CGE, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
Art. 63. Cumprido o Acordo de Leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 45 deste Decreto.
Art. 64. Declarada a rescisão do Acordo de Leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos Acordos de Leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do Acordo de Leniência será registrado pela CGE, pelo prazo de 3 (três) anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art. 65. Excepcionalmente, nas condições estabelecidas no regulamento de que trata o art. 44 deste Decreto, as autoridades signatárias poderão, conjunta ou isoladamente, deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no Acordo de Leniência.
Art. 66. Os Acordos de Leniência celebrados serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado, e no sítio eletrônico da CGE, para fins do art. 7º da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Seção II
Do Termo de Compromisso
Art. 67. O Termo de Compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa a fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública Estadual.
§ 1º Não será celebrado Termo de Compromisso quando for cabível a celebração de Acordo de Leniência, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º O pedido de celebração de Acordo de Leniência poderá ser convertido em pedido de celebração de Termo de Compromisso, quando preenchidos os requisitos deste Decreto, e será considerado como o momento de oferta da proposta para os fins do § 2º do art. 70 deste Decreto.
§ 3º O requerimento de celebração de Termo de Compromisso suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 68. Compete à CGE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a celebração do Termo de Compromisso com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados.
Art. 69. São requisitos para a celebração de Termo de Compromisso pela pessoa jurídica:
I - a admissão de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;
II - a cessação completa de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;
III - a declaração de que o Termo de Compromisso, após a celebração, torna-se título executivo para todos os fins de direito e seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no art. 70 deste Decreto;
IV - o compromisso de:
a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
b) perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;
c) apresentar os elementos que permitam o cálculo e a dosimetria da multa, bem como de comprovar o seu pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão de deferimento do Termo de Compromisso pelo Controlador-Geral do Estado;
d) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível;
f) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao Termo de Compromisso celebrado.
Parágrafo único. De acordo com a análise do caso concreto, a CGE poderá condicionar a celebração do Termo de Compromisso à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de Programa de Integridade.
Art. 70. A celebração do Termo de Compromisso implicará:
I - a aplicação da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória;
II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.
§ 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e de contratar com o Poder Executivo Estadual deverá observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de impedimento ou de suspensão.
§ 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação dos seguintes percentuais subtraídos da base de cálculo estabelecida nos incisos do art. 33 deste Decreto, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
I - antes da instauração do PAR:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do fator estabelecido pelo inciso I do art. 33 deste Decreto;
b) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso II, do art. 33 deste Decreto;
c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso III, do art. 33 deste Decreto;
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:
a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do fator estabelecido pelo inciso I do art. 33 deste Decreto;
b) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso II do art. 33 deste Decreto;
c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do fator estabelecido pelo inciso III do art. 33 deste Decreto;
III - até o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso I do art. 33 deste Decreto;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do fator estabelecido pelo inciso II do art. 33 deste Decreto;
c) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III do art. 33 deste Decreto;
IV - após o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso I do art. 33 deste Decreto;
b) 1 % (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso II do art. 33 deste Decreto;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) do fator estabelecido pelo inciso III do art. 33 deste Decreto.
§ 3º Não será admitida a proposta de celebração de Termo de Compromisso após o julgamento do PAR, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível a sua estimação.
§ 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.
Art. 71. A pessoa jurídica interessada em celebrar o Termo de Compromisso deverá apresentar requerimento perante a CGE, observado o disciplinado em regulamentação específica.
§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do Termo de Compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no inciso IV do art. 33 deste Decreto.
§ 2º A proposta de celebração de Termo de Compromisso deverá ser autuada de forma autônoma, com acesso restrito.
§ 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou para agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo a CGE não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de Termo de Compromisso, quando decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam obtidas ou levadas ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
§ 6º Durante a instrução a CGE poderá solicitar e receber documentos e informações necessárias para a análise definitiva do requerimento.
Art. 72. Ao receber a proposta de celebração de Termo de Compromisso, a CGE realizará consulta à PGE sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial.
Parágrafo único. No caso de existência de ação judicial ou do procedimento prévio, de que trata o caput deste artigo, a celebração do Termo de Compromisso será realizada de forma coordenada com a PGE, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações relacionadas aos mesmos fatos.
Art. 73. Preenchidos os requisitos e observada a regulamentação específica, de que trata os arts. 69 e 71 deste Decreto, o Controlador-Geral do Estado celebrará o Termo de Compromisso com a pessoa jurídica interessada.
§ 1º A decisão de que trata o caput deste Decreto será precedida de manifestação jurídica elaborada pela Coordenadoria Jurídica da PGE (CJUR/CGE), observado o prazo estabelecido no art. 24 deste Decreto.
§ 2º Após a celebração do Termo de Compromisso será dado conhecimento à PGE.
Art. 74. Os termos de compromisso celebrados serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da CGE, para fins do disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 4.416, de 2013, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Art. 75. A CGE manterá articulação permanente com a PGE para assegurar a efetividade e a segurança jurídica dos Termos de Compromisso celebrados.
Art. 76. Havendo descumprimento injustificado das obrigações assumidas na celebração do Termo do Compromisso a autoridade competente, em decisão fundamentada, declarará a rescisão do instrumento, da qual resultarão as seguintes consequências:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo Termo de Compromisso pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando-se as frações eventualmente já pagas;
III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas no Termo de Compromisso e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 77. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a avaliação, quanto à existência e à efetiva aplicação dos Programas de Integridade apresentados, será realizada pela CGE, de acordo com parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 6.134, de 31 de outubro de 2023, e seguirá o disposto em regulamentação específica de sua competência.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 78. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e no inciso IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - impedimento de licitar e de contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e no inciso III do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
VI - declaração de inidoneidade para participar de licitação com a Administração Pública Federal, conforme disposto no art. 46 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VII - proibição de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VIII - proibição de contratar e de participar de licitações com o Poder Público, conforme disposto no art. 10 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
IX - declaração de inidoneidade, conforme disposto no inciso V do caput do art. 78-A, combinado com o art. 78-I da Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
X - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, conforme disposto no inciso III do art. 83 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 79. O CNEP conterá informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - à efetivação e ao descumprimento de Acordo de Leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 80. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela CGU, dados e informações referentes:
I - ao nome ou à razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - ao número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - ao tipo de sanção;
IV - à fundamentação legal da sanção;
V - ao número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - à data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou à data de aplicação da sanção;
VII - à data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - ao nome do órgão ou da entidade sancionadora;
IX - ao valor da multa, quando couber;
X - ao escopo de abrangência da sanção, quando couber.
Art. 81. Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 1º As informações sobre os Acordos de Leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas em relação específica no CNEP, após publicação da celebração do acordo, exceto se a sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do Acordo de Leniência, além das informações previstas no § 1º deste artigo deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.
Art. 82. A exclusão dos dados e das informações constantes no CEIS ou no CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do Acordo de Leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada;
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 83. A inclusão e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP são de competência e de responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora ou, no caso de Acordo de Leniência ou de Termo de Compromisso, da CGE.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 84. Os prazos estabelecidos neste Decreto começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias corridos, ressalvada quando a contagem estiver prevista em dias úteis.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou em anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 85. Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito deste Decreto ficarão com os prazos suspensos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
§ 1º Durante a suspensão processual fica vedada a publicação de decisões e a intimação dos interessados, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o prazo somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de cada ano.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao procedimento de IP.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. As informações referentes aos procedimentos instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual serão registradas no sistema de gerenciamento eletrônico de processos administrativos sancionadores, conforme ato do Controlador-Geral do Estado.
Art. 87. O processamento do PAR, a negociação de Acordo de Leniência ou de Termo de Compromisso não interferem no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e de prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 88. Compete à CGE editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, notadamente no que diz respeito:
I - à fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
II - à disciplina para o cumprimento da penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
III - à gestão e ao registro dos procedimentos apuratórios;
IV - aos procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento do Acordo de Leniência e do Termo de Compromisso de que trata o Capítulo VI deste Decreto;
V - à celebração de negócio jurídico para a fixação de calendário para a prática de atos processuais;
VI - à forma de adesão e de utilização dos cadastros de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, por parte dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, observada a regulamentação específica em âmbito federal.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso IV deste artigo, relativamente ao Acordo de Leniência, será exercida conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 89. Nas hipóteses de impedimento e de suspeição, aplicam-se aos processos administrativos de que trata este Decreto, as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 6.490, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 90. As disposições deste Decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos praticados e os prazos processuais iniciados antes de sua vigência.
Art. 91. Revogam-se os Decretos:
I - nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017;
II - nº 15.756, de 3 de setembro de 2021.
Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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