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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.710, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta o art. 5º-B ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.031 - Edição Extra, de 19 de dezembro de 2025, página 2.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul nas disposições do Convênio ICMS nº 86/24, de 5 de junho de 2024, por meio do Convênio ICMS nº 134/25, de 3 de outubro de 2025, ambos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse da Administração Tributária em conceder o benefício fiscal constante nos referidos Convênios;

Considerando, também, o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 6.495, de 30 de outubro de 2025,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com o acréscimo do art. 5º-B, com a seguinte redação:

“Art. 5º-B. Fica isento, até 30 de abril de 2026, o ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de Combustível Sustentável de Aviação - "SAF", Biometano, Biogás, Metanol e CO2.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições interestaduais.” (NR)

Art. 2º Ficam prorrogados, para até 30 de abril de 2026, os prazos de vigências previstos nos seguintes dispositivos:

I - inciso III do caput do art. 14 e no § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);

II - § 5º do art. 4º do Decreto nº 16.220, de 28 de junho de 2023 (ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - ALÍQUOTA AD REM).

Art. 3º Ficam prorrogados, para até 30 de dezembro de 2025, os prazos estabelecidos no Decreto nº 16.691, de 6 de novembro de 2025, previstos:

I - no caput do art. 4º;

II - no inciso I do parágrafo único do art. 6º;

III - no caput do art. 9º;

IV - no § 1º do art. 12;

V - no caput e no § 5º do art. 13.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 15 de dezembro de 2025, em relação ao art. 3º deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda