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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.541, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Insere a ação referente ao Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares e altera os indicadores estratégicos e os indicadores de programas para os exercícios de 2026 e 2027, que passam a integrar os Anexos da Lei nº 6.158, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Plano Plurianual do Estado para o período de 2024 a 2027.

Publicada no Diário Oficial nº 12.030, de 19 de dezembro de 2025, página 18.
OBS: Vigência em 1º de janeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Insere-se a ação referente ao Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares e altera-se os indicadores estratégicos e os indicadores de programas para os exercícios de 2026 e 2027, que passam a integrar os Anexos da Lei nº 6.158, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Plano Plurianual do Estado para o período de 2024 a 2027.

Art. 2º A inserção e as alterações de que trata o art. 1º desta Lei visam à:

I - promover a adequação dos indicadores estratégicos aos objetivos da Administração Pública Estadual e às metas fiscais estabelecidas;

II - atualizar os indicadores de programas, em conformidade com a execução orçamentária e financeira, bem como com a redefinição de prioridades para o quadriênio;

III - assegurar a compatibilidade do Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A inserção, para os exercícios de 2026 e 2027, da ação referente ao Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares (FSPSM/MS), tem por objetivo promover adequações da função e da subfunção, pertinentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares, com a seguinte especificação:

UG: 770902 - Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso do Sul - FSPSM/MS
Programa: 0045 - Programa de Gestão do SPSM/MS
Ação: 6286 - Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares

Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos e os Anexos da Lei nº 6.158, de 13 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado