O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.800, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..........................................:
.......................................................
VIII - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), sobre suas obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na respectiva unidade e suas zonas de entorno e ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias;
..............................................” (NR)
“Art. 3º-A. O Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - 1 (um) da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
II - 1 (um) do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
III - 1 (um) da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR);
IV - um do Comando de Policiamento Ambiental (CPAmb);
V - 1 (um) do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);
VI - 1 (um) dos órgãos federais de meio ambiente com atuação na região do Parque, preferencialmente, do órgão responsável pela gestão das unidades de conservação (UCs) federais localizadas no entorno do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema (PEVRI);
VII - 1 (um) do Ministério Público Estadual das Comarcas dos municípios envolvidos;
VIII - 1 (um) do Poder Executivo Municipal de Jateí;
IX - 1 (um) do Poder Executivo Municipal de Naviraí;
X - 1 (um) do Poder Executivo Municipal de Taquarussu;
XI - 1 (um) da empresa responsável pela Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta (Usina Hidrelétrica Porto Primavera), preferencialmente, do segmento ambiental de sua estrutura;
XII - 1 (um) do setor empresarial rural da região da Unidade de Conservação, indicado pela Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
XIII - 2 (dois) de organizações não governamentais que tenham por objetivo a conservação da natureza, com atuação na região do PEVRI;
XIV - 2 (dois) da comunidade científica, preferencialmente com atuação em conservação da natureza e que desenvolva atividades na região;
XV - 1 (um) das escolas dos municípios de abrangência da Unidade de Conservação;
XVI - 2 (dois) de moradores ou proprietários rurais do entorno do PEVRI;
XVII - 1 (um) do setor turístico empresarial.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes relacionados:
I - nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das instituições que representam, por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
II - nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo serão convidados a compor o CERBMA por meio de ofício do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, endereçado a seus dirigentes máximos, solicitando-lhes a indicação de representantes titulares e suplentes, caso tenham interesse.
III - nos incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares mediante apresentação de ata de eleição ou de documento similar.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para mandado subsequente, por igual período.
§ 3º As pessoas físicas condenadas administrativa ou criminalmente, com sentença transitado em julgado, por infrações ambientais não poderão integrar o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da condenação.
§ 4º A designação dos membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será efetuada por ato do Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.” (NR)
“Art. 4º ...........................................
Parágrafo único. O presidente do Conselho Consultivo do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema será o representante do IMASUL e o vice-presidente e o secretário-executivo serão eleitos entre os demais membros.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 3º do Decreto nº 10.800, de 4 de junho de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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