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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.735, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre a jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores que exercem funções nas Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul (SES), com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Publicado no Diário Oficial nº 12.077, de 18 de fevereiro de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores que exercem funções nas Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde (SES), com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas por dia, em razão da natureza contínua e ininterrupta da atividade, observada a sua carga horária, a necessidade e a conveniência da Administração Pública Estadual, poderá ser fixada em regime de:

I - expediente de 6 (seis) horas diárias consecutivas;

II - escala de serviço de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

Parágrafo único. Os servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo deverão complementar a sua carga horária até o limite de horas previsto para o seu cargo.

Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Saúde estabelecer por resolução, em consonância com o disposto no art. 1º deste Decreto:

I - as Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde que estão submetidas ao funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas por dia;

II - a jornada de trabalho a ser cumprida pelos servidores da SES nas respectivas unidades;

III - a escala de serviço de que trata o inciso II do caput do art. 1º deste Decreto;

IV - a criação de mecanismos para a execução, o acompanhamento e o controle da jornada de trabalho, observadas as legislações pertinentes à carga horária prevista para o cargo e a conveniência da Administração Pública Estadual.

Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente às Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde de que trata o caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Os servidores que exercem funções nas Unidades de Atendimento vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde, referidas no caput do art. 1º deste Decreto, ficam excetuados do disposto no Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração