O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define critérios para a caracterização de contribuinte como devedor contumaz, estabelece as medidas fiscais a ele aplicáveis e a competência para sua aplicação, bem como define os fatos que o excluem dessa condição.
Art. 2º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, relativamente a um ou mais de seus estabelecimentos localizados neste Estado ou em outra unidade da Federação deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no decorrer de 12 (doze) meses, débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujo montante, pelo valor nominal, seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS):
I - apurados e declarados pelo próprio contribuinte, nos termos da legislação, relativos:
a) às operações ou às prestações próprias e às operações ou às prestações pelas quais responde, na condição de responsável por substituição tributária, pelo pagamento do imposto;
b) às aquisições, em operações interestaduais, de bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
II - não declarados pelo próprio contribuinte, mas constituídos, em definitivo, mediante lançamento de ofício, e em fase de cobrança administrativa, relativos:
a) às operações ou às prestações próprias ou pelas quais responde, na condição de responsável por substituição tributária, pelo pagamento do imposto;
b) às aquisições, em operações interestaduais, de bens destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
III - pendentes de pagamentos, objetos de acordo de parcelamento rompido no período dos 12 (doze) meses a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo:
I - os 12 (doze) meses contam-se retroativamente a partir do mês que corresponder ao último período de apuração de inadimplemento;
II - deve ser utilizado o valor da UFERMS vigente no último mês dos doze meses considerados;
III - consideram-se conjuntamente todos os estabelecimentos do contribuinte, incluídos aqueles por meio dos quais realiza operações ou prestações cujo imposto compete a este Estado e aqueles por meio dos quais responde, nos termos da legislação, pelo pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, antecedentes, concomitantes ou subsequentes, submetidas ao regime de substituição tributária;
IV - não se consideram:
a) os débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo;
b) os débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa até a data da publicação desta Lei.
§ 2º No caso em que o contribuinte, no momento da obtenção do parcelamento, já se encontrava em situação que, nos termos desta Lei, o qualificava como devedor contumaz, bem como na hipótese de parcelamento requerido em decorrência e no prazo da notificação de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei, o rompimento do acordo de parcelamento implica a sua inclusão como devedor contumaz, independentemente de qualquer notificação.
Art. 3º O contribuinte considerado devedor contumaz nos termos desta Lei fica sujeito à aplicação das seguintes medidas, isolada ou conjuntamente:
I - representação fiscal para fins penais pela prática de crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - proposição de ação cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - exclusão da condição de responsável por substituição tributária, em relação à operação subsequente àquela que promover como remetente, hipótese em que o recolhimento do imposto deverá ser antecipado e efetuado pelo destinatário da operação, no momento:
a) da saída das respectivas mercadorias do estabelecimento do devedor contumaz, no caso em que este estiver localizado no território do Estado;
b) da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, no caso em que o estabelecimento do devedor contumaz estiver localizado em outra unidade da Federação;
IV - sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
V - suspensão do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações por ele promovidas ou a ele destinadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
VI - impedimento, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, para a obtenção ou renovação:
a) de credenciamentos, de regimes especiais ou de autorizações específicas, com o objetivo de simplificar procedimentos ou de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstos na legislação tributária estadual;
b) de celebração de termo de acordo visando à fruição de benefícios ou de incentivos fiscais;
VII - procedimento especial de fiscalização de trânsito de bens e de mercadorias em situação irregular, quando por ele remetidos ou a ele destinados, nos termos da legislação aplicável, observado o tempo necessário à realização do procedimento.
§ 1º Em relação à medida de proposição de ação cautelar fiscal, prevista no inciso II do caput deste artigo, a sua aplicação será solicitada pelo Secretário de Estado de Fazenda à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O credenciamento, o regime especial, a autorização específica ou o termo de acordo de que trata o inciso VI do caput deste artigo, vigentes no momento da inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz, devem ser suspensos até que ocorra a suspensão ou a exclusão do contribuinte da referida condição, hipótese em que podem ser restabelecidos.
Art. 4º A aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei compete:
I - nas hipóteses dos incisos II e IV do seu caput, ao Secretário de Estado de Fazenda;
II - nos demais casos, ao Secretário de Estado de Fazenda ou ao Superintendente de Administração Tributária, conforme a competência atribuída a um ou ao outro na legislação aplicável a cada caso.
§ 1º A inclusão e a exclusão de contribuintes da condição de devedor contumaz, observado o disposto no § 2º e as competências previstas no caput deste artigo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, mediante Ato Declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º Na hipótese de contribuinte em atividade, a sua inclusão na condição de devedor contumaz será precedida de notificação para quitação ou parcelamento dos débitos de ICMS, ou para reparcelamento, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, no prazo estabelecido na notificação, sob pena de efetivação da inclusão, sem prejuízo da submissão às medidas de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 5º O devedor contumaz, definido nos termos desta Lei, será excluído dessa condição, no caso de extinção de todos os créditos tributários cuja inadimplência prestou-se à definição do sujeito passivo como devedor contumaz.
Art. 6º São fatos que suspendem o devedor contumaz, definido nos termos desta Lei, dessa condição:
I - o parcelamento de todos os débitos que deram origem a caracterização, enquanto estiver vigente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cuja inadimplência prestou-se à definição do sujeito passivo como devedor contumaz.
§ 1º O rompimento do acordo de parcelamento de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos previstos na legislação aplicável, acarretará o restabelecimento da condição de devedor contumaz ao contribuinte, até a liquidação total dos débitos que originaram o seu enquadramento.
§ 2º O disposto neste artigo não impede nova inclusão do contribuinte, concomitantemente com a suspensão, na condição de devedor contumaz em relação a outros débitos.
§ 3º A suspensão do contribuinte da condição de devedor contumaz e, se for o caso, o restabelecimento dessa condição, devem ser declarados pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante Ato Declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a execução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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