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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.508, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito contingente com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.002, de 24 de novembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito contingente com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à cobertura contingente de obrigações contratuais do Estado de Mato Grosso do Sul no âmbito da Parceria Público-Privada do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado