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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.660, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas (GGI-FRON-DIV) do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.912, de 12 de agosto de 2025, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as orientações do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras terrestres e marítimas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

Considerando a necessidade de promover a cooperação e a integração das ações governamentais nessa área, em conformidade com a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESPDS), estabelecida pela Lei Estadual nº 5.402, de 27 de setembro de 2019;

Considerando o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (PESP/MS), instrumento operacionalizador para garantir a articulação, a integração das ações na área de segurança pública e o alcance dos objetivos propostos pelas políticas nacional e estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas do Estado de Mato Grosso do Sul (GGI-FRON-DIV), órgão colegiado, de caráter deliberativo e executivo, que tem por finalidade a proposição de ações conjuntas, com vistas à integração e à articulação de ações na área de influência fronteiriça e de divisas do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º Ao Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras e Divisas do Estado de Mato Grosso do Sul compete:

I - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e de entidades que atuem no âmbito do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), ao Comitê-Executivo, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo Federal, de que trata o art. 5º do Decreto Federal nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

II - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê-Executivo do referido Programa;

III - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes do GGI-FRON-DIV, observadas as suas competências;

IV - propor ações integradas de fiscalização e de segurança;

V - propor as áreas prioritárias de sua atuação;

VI - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGI-FRON-DIV, com vistas ao aprimoramento das ações;

VII - promover a participação social no âmbito de suas competências;

VIII - instituir câmaras técnicas permanentes visando à realização de estudos relacionados ao tema, o constante acompanhamento e a tomada de decisão oportuna, desenvolvendo ações contínuas para o enfrentamento de problemas ou a evolução das ações relacionadas ao tema tratado;

IX - instituir câmaras temáticas transitórias visando a tratar de temas específicos, podendo contar com a participação, mediante convite, de especialistas na matéria;

X - promover a participação de instituições de ensino superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública.

Art. 3º O GGI-FRON-DIV, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica inicialmente dividido em 8 (oito) polos no Estado, assim distribuídos:

I - Polos de Fronteira:

a) Polo de Corumbá;

b) Polo de Ponta Porã;

c) Polo de Naviraí;

d) Polo de Jardim;

II - Polos de Divisas:

a) Polo de Três Lagoas;

b) Polo de Paranaíba;

c) Polo de Coxim;

d) Polo de Nova Andradina.

Art. 4º Cada polo do GGI-FRON-DIV será integrado por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades:

I - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

III - da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

V - da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

VI - da Coordenadoria-Geral de Perícias;

VII - do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;

VIII - do Departamento de Operações de Fronteira.

§ 1º As instituições, os órgãos e o Poder abaixo especificados poderão ser convidados a compor o GGI-FRON-DIV como membros especiais permanentes, por meio de ofício do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública endereçado aos seus dirigentes máximos, solicitando a indicação de representantes titulares e suplentes, caso tenham interesse:

I - da Polícia Federal;

II - da Polícia Rodoviária Federal;

III - do Exército Brasileiro;

IV - da Marinha do Brasil;

V - da Força Aérea Brasileira;

VI - do Poder Judiciário Estadual;

VII - da Justiça Federal;

VIII - do Ministério Público Estadual;

IX - do Ministério Público Federal;

X - da Receita Federal;

XI - da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

XII - da Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ;

XIII - do Comitê Nacional de Fronteiras/GSI/PR.

§ 2º O GGI-FRON-DIV será coordenado pelo membro titular representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Os membros titulares e suplentes de cada polo do GGI-FRON-DIV serão indicados pelo gestor de sua respectiva representação e designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Os membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substiuídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.

Art. 5º O detalhamento da composição e do funcionamento de cada polo do GGI-FRON-DIV serão estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Nas ações que forem desenvolvidas nos polos regionais de fronteiras ou de divisas, será convidado a participar das reuniões do GGI-FRON-DIV e/ou das Câmaras Técnicas e/ou Temáticas representante do Poder Executivo Municipal, por meio do Secretário Municipal de Segurança Pública, da Defesa Civil Municipal, da Guarda Municipal e/ou do órgão de Trânsito Municipal.

§ 1º Nas atividades desenvolvidas nos polos regionais de fronteiras ou de divisas, os gestores regionais ou locais representarão as instituições, os órgãos, as instituições, as entidades e o Poder especificados nos incisos do caput e do § 1º do art. 4º deste Decreto nas ações do respectivo polo.

§ 2º O GGI-FRON-DIV poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, conforme a necessidade e a pertinência da temática, desde que respeitados os limites de sua atribuição, sem direito a voto.

Art. 7º O GGI-FRON-DIV contará com uma Secretaria-Executiva e o seu titular será designado por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGI-FRON-DIV nos respectivos polos;

II - secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;

III - orientar e controlar as atividades administrativas do GGI-FRON-DIV;

IV - organizar as demandas de recursos físicos e humanos para que o GGI-FRONDIV constitua um ambiente de interlocução entre as agências de Segurança Pública e de Defesa Social;

V - disseminar as orientações e as políticas propostas pelo Poder Executivo Federal para a reorganização do sistema de Segurança Pública na área de fronteiras e divisas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - desenvolver um cadastro temático das melhores práticas desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública e de defesa social na área de fronteiras e de divisas sul-mato-grossense;

VII - elaborar com o Colegiado e submeter à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública o Regimento Interno do GGI-FRON-DIV.

Art. 9º Os membros do GGI-FRON-DIV reunir-se-ão ordinariamente em cada um dos Polos de Fronteira e dos Polos de Divisas bimestralmente ou, extraordinariamente, quando a situação o exigir, podendo ainda, em caráter excepcional, serem realizadas reuniões de forma remota.

Art. 10. A participação no GGI-FRON-DIV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública disponibilizará os meios necessários ao funcionamento do GGI-FRON-DIV, incluindo suporte técnico e administrativo.

Art. 12. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá editar atos normativos complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 13. A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 11.805, de 25 de fevereiro de 2005.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2025.

JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública