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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Rede Estadual de Transformação Digital, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.034, de 23 de dezembro de 2025, páginas 22 a 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se a Rede Estadual de Transformação Digital (RTD), com a finalidade de promover a governança e a implementação de iniciativas de transformação digital no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A RTD tem por objetivo garantir o alinhamento estratégico e a integração digital entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A RTD será composta por representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que atuarão como Pontos Focais de Transformação Digital, e liderada pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por meio da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (SETDIG).

§ 1º A RTD atuará como um mecanismo de articulação e de cooperação entre os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para garantir o alinhamento das estratégias digitais, a padronização de soluções e o compartilhamento de boas práticas.

§ 2º As soluções de tecnologia da informação e de comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual observarão as diretrizes da RTD.

Art. 3º Compete à RTD:

I - promover a transformação digital no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com foco na eficiência, na transparência e na melhoria dos serviços públicos;

II - implementar políticas de modernização tecnológica e de transformação digital;

III - fomentar a interoperabilidade entre sistemas e bases de dados governamentais;

IV - padronizar práticas e processos de transformação digital nos órgãos e nas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

V - promover a capacitação contínua dos servidores dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual em temas de transformação digital;

VI - elaborar e monitorar planos de transformação digital;

VII - propor normas e regulamentos para inovações tecnológicas;

VIII - monitorar o desempenho das ações de transformação digital, garantindo sua melhoria contínua;

IX - envolver as partes interessadas em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para:

a) garantir entendimento da visão de transformação digital;

b) abordar suas preocupações relacionadas à tecnologia.

Art. 4º A RTD será composta:

I - pela SETDIG, responsável pela coordenação da RTD e pelo planejamento das ações de transformação digital no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - por Pontos Focais de Transformação Digital, com representantes indicados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para atuar como interlocutores da RTD e como coordenadores da transformação digital em suas respectivas unidades;

III - por Grupos Técnicos de Transformação Digital, com instâncias especializadas, formadas para tratar de temas específicos da transformação digital, tais como, interoperabilidade, identidade digital, experiência do usuário, segurança da informação e inovação tecnológica.

Art. 5º Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão indicar e designar mediante ato próprio os seus respectivos representantes que atuarão como Pontos Focais de Transformação Digital, no âmbito da RTD, os quais serão liderados pela SETDIG.

§ 1º Os Pontos Focais de Transformação Digital terão a responsabilidade de coordenar as ações de transformação digital em seus respectivos órgãos e entidades, assegurando a aderência às diretrizes estaduais e o alinhamento com os objetivos estratégicos da Administração Pública.

§ 2º Os Pontos Focais de Transformação Digital serão responsáveis por:

I - coordenar a implementação da transformação digital no âmbito de seu órgão ou de sua entidade;

II - elaborar planos de transformação digital alinhados com os objetivos estaduais e as diretrizes da SETDIG;

III - garantir o alinhamento das iniciativas digitais do órgão ou da entidade com as diretrizes e com os padrões definidos pela SETDIG;

IV - acompanhar a integração de sistemas e de processos digitais para garantir interoperabilidade e eficiência;

V - monitorar e reportar os avanços e os desafios das iniciativas de digitalização à SETDIG;

VI - garantir a conformidade com regulamentos e padrões técnicos estaduais;

VII - participar ativamente das reuniões e das capacitações promovidas pela RTD;

VIII - identificar e priorizar iniciativas que contribuam para a digitalização dos serviços públicos e para a melhoria da experiência do usuário.

§ 3º A participação como Ponto Focal de Transformação Digital será considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 6º A SETDIG terá as seguintes atribuições no âmbito da RTD:

I - coordenar a RTD, promovendo a articulação entre as unidades de transformação digital, os órgãos e os grupos técnicos, garantindo a integração e a troca de conhecimentos entre os participantes;

II - definir políticas, diretrizes e normas relativas à transformação digital;

III - coordenar o desenvolvimento de plataformas e de soluções digitais integradas;

IV - avaliar e monitorar a execução dos planos de transformação digital;

V - apoiar os órgãos e as entidades na implementação de soluções digitais e no uso eficiente da tecnologia da informação;

VI - supervisionar a implementação das diretrizes de transformação digital nos órgãos e nas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

VII - coordenar a estratégia estadual de transformação digital, alinhada com o Plano Plurianual do Estado;

VIII - monitorar indicadores de transformação digital e avaliar o impacto das iniciativas da RTD no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e na experiência do cidadão;

IX - estabelecer, com o Conselho de Governança, as prioridades para a transformação digital no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

X - deliberar sobre a implementação de novas soluções digitais e de políticas públicas de digitalização;

XI - solicitar a designação formal de pontos focais nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;

XII - promover a capacitação dos pontos focais.

Art. 7º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica poderá instituir Grupos Técnicos Temporários para apoiar iniciativas específicas de transformação digital definidas pela RTD.

Art. 8º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica poderá expedir normas complementares para o funcionamento da RTD.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica