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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.626, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, altera a redação de dispositivos do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ambos ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.836, de 23 de maio de 2025, páginas 5 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações Convênio ICMS 45/99, implementadas pelos Convênios ICMS 224/21 e 113/24, bem como as regras introduzidas pelo Ajuste SINIEF 22/24 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA MODALIDADE PORTA-A-PORTA, MARKETING MULTINÍVEL OU SOB QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL
(Convênio ICMS 45/99)” (NR)

“Art. 39. Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas na Tabela XXIX do Subanexo I - Relações de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação, a consumidor final, realizadas por empresa localizada em outra unidade da Federação, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas por revendedores deste Estado.

.....................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se também:

a) às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito neste Estado;

b) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, a faça em banca de jornal e revista ou em estabelecimento similar;

c) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou a consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 28 deste Anexo;

II - não se aplica:

a) às transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista cuja a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes seja atribuída nos termos dos arts. 2º-A e 2º-B deste Anexo.

§ 2º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou de consumo nos termos da alínea “c” do § 1º deste artigo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 3º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto na Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo e, também, as regras previstas neste Título, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nas Tabelas II a XXVII do referido Subanexo I.” (NR)

“Art. 41. .....................................

.....................................................

§ 3º Caso seja aplicada a base de cálculo nos termos previstos no caput deste artigo, na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da alteração, para o seguinte endereço eletrônico “cadastrostmed@fazenda.ms.gov.br” nos moldes da tabela abaixo, em formato Excel:

AnoMês /cicloInício da vigência Fim da vigênciaCód. do Produto
Nome do Produto
(catálogo)
Nome do produto
na NFe
Valor R$
dd/mm/aaaadd/mm/aaaa
§ 5º No preenchimento da tabela a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser utilizado como Nome do Produto a mesma descrição do produto constante nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte.” (NR)

“Art. 41-A. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota:

I - interna pertinente à operação, em relação a estabelecimento remetente localizado neste Estado;

II - interestadual determinada pelo Senado Federal, em relação a estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 39 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

“Art. 43. O regime de substituição tributária de que trata este Título aplica-se também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o art. 39 deste Anexo.” (NR)

Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção IV-A
Vendas Realizadas em Aeronaves
(Ajuste SINIEF 22/24)” (NR)

“Art. 49-A. As empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos devem adotar os procedimentos previstos nesta Seção para o cumprimento de obrigações relacionadas com o ICMS relativo a essas operações.

..........................................” (NR)

“Art. 49-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco)”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24”.

..........................................” (NR)

“Art. 49-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;

II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;

III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”.

Parágrafo único. a NFC-e de que trata o caput deste artigo:

I - deve ser emitida por estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao o trecho voado cujo local da decolagem ocorreu neste Estado;

II - pode ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.” (NR)

“Art. 49-E. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.

..........................................” (NR)

“Art. 49-F. .................................:

I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;

II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a NF-e deve conter:

I – referência à NF -e de carregamento prevista no art. 49-B deste Anexo;

II - a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

..........................................” (NR)

“Art. 49-G. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art. 49-A deste Anexo, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto no parágrafo único do art. 20 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o imposto tiver sido retido e/ou pago por substituição tributária em favor deste Estado, o contribuinte pode se apropriar do referido imposto, procedendo de acordo com o inciso II do § 1º ou com o inciso VI do § 2º, ambos do art. 12 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o Ajuste SINIEF 22/24, a partir da produção de seus efeitos.

Art. 4º Revogam-se:

I - os incisos I e II do caput do art. 39 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS;

II - do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS:

a) o § 1º do art. 49-A;

b) os §§ 2 e 3º do art. 49-B;

c) os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 49-E;

d) o § 2º do art. 49-F;

e) o art. 49-H;

III - o art. 7º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda