O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Praticados no Contexto de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Serão incluídas no cadastro a que se refere o caput deste artigo as pessoas condenadas por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, com decisão condenatória transitada em julgado.
§ 2º Consideram-se praticados no contexto de violência doméstica e familiar os delitos que envolvam violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral e que se enquadrem nas situações delineadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º O Cadastro Estadual de que trata esta Lei deverá incluir, as seguintes informações:
I - dados pessoais completos, foto e características físicas;
II - idade da pessoa cadastrada;
III - histórico de crimes.
Parágrafo único. A foto de que trata o inciso I deste artigo deverá ser de frente para que assim possa ocorrer a melhor identificação das pessoas constantes no Cadastro Estadual.
Art. 3º O Cadastro Estadual de que trata esta Lei será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), respeitado o sigilo das investigações policiais e os processos judiciais em andamento que tenham caráter sigiloso, observadas as seguintes condições:
I - não haverá a identificação das vítimas dos delitos cometidos, não podendo constar no Cadastro Estadual os seus nomes ou quaisquer circunstâncias que possibilitem identificá-las;
II - aos cidadãos será disponibilizado o acesso ao Cadastro Estadual unicamente para consulta na parte relativa à identificação e à foto das pessoas cadastradas;
III - os integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Conselhos Tutelares, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário terão acesso integral ao conteúdo do Cadastro Estadual, desde que estejam devidamente compromissados com o devido sigilo e com a legislação pertinente;
IV - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Estadual desde que apresentem documento autorizativo assinado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Para que seja retirado o seu nome do Cadastro Estadual a pessoa interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, que será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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