O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 352, de 18 de dezembro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Edita-se o Regimento Interno Provisório da Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO DO DECRETO Nº 16.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (MSB)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Microrregião de Saneamento Básico do Estado de Mato Grosso do Sul (MSB), autarquia intergovernamental instituída pela Lei Complementar nº 352, de 18 de dezembro de 2025, para atender ao previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, tem prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A MSB tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 352, de 2025, em relação aos municípios sul-mato-grossenses que a integram ou àqueles que a ela estejam conveniados.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo a MSB deve assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
II - a universalização dos serviços;
III - a política de subsídios que deve priorizar a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios, considerando o equilíbrio entre os aspectos de viabilidade econômica para a prestação de serviços e a capacidade de pagamento dos usuários;
IV - a proteção à confiança legítima, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos investimentos, públicos e privados, realizados ou em curso.
§ 2º A prestação de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá obedecer ao plano regional elaborado para o conjunto de municípios integrantes da autarquia intergovernamental, podendo haver plano para apenas uma parte do território da MSB, desde que devidamente justificada a sua necessidade técnica e observada a compatibilidade com o plano regional geral.
Art. 3º No cumprimento de suas finalidades a MSB poderá:
I - editar atos e celebrar contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - delegar o exercício de atribuições por prazo certo;
III - exercer todas as atribuições próprias das entidades de natureza autárquica;
IV - acessar informações sobre questões de interesse público;
V - adequar a gestão administrativa visando a:
a) gerir seus recursos e seu patrimônio;
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades, nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões colegiadas estabelecidas em assembleia do Colegiado Microrregional ou das unidades de gestão.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA MICRORREGIÃO
Seção I
Dos Entes Federados Componentes
Art. 4º São entes federados componentes da MSB:
I - o Estado de Mato Grosso do Sul;
II - os municípios a ela integrados, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 352, de 2025.
Parágrafo único. Os municípios eventualmente originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios constantes do Anexo deste Regimento Interno integrarão a MSB.
Seção II
Dos Municípios Conveniados
Art. 5º Poderão compor a MSB, mediante convênio de cooperação entre entes federados, municípios limítrofes localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos municípios sul-mato-grossenses que integram a Autarquia.
§ 1º O convênio de cooperação entre entes federados, para sua eficácia, deverá ser subscrito tanto pelo Estado quando pelos municípios beneficiados, em cujo território se situem.
§ 2º A proporcionalidade dos votos, conforme previsto no Anexo deste Regimento Interno, deve ser revisada, caso novos municípios venham a integrar o Colegiado Microrregional de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Seção I
Dos Direitos
Art. 6º São direitos dos entes federados componentes da MSB:
I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MSB;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal indicado, por meio de ofício encaminhado ao Secretário-Geral, com direito a voz e a voto nas assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidos pela MSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a termo de confidencialidade nos casos em que houver sigilo;
IV - apresentar proposições para a apreciação dos órgãos colegiados da MSB que poderão ser incorporadas às pautas nos termos previstos no Regimento Interno;
V - indicar membros para o Comitê Técnico, sendo exigida a eleição pelo Colegiado Microrregional para aqueles que representem os municípios;
VI - propor a alteração do Regimento Interno, mediante decisão da assembleia do Colegiado Microrregional.
Seção II
Dos Deveres
Art. 7º São deveres dos entes federados componentes da MSB:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional, bem como os atos e os contratos produzidos ou celebrados no cumprimento dessas deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detiver e que forem do interesse das deliberações e dos demais atos de gestão na MSB;
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo dessas informações;
V - manter conduta federativa amistosa com a MSB e com os entes federados que a compõem, de forma a colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados;
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, para promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos;
VII - contribuir para a elaboração do plano microrregional de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos da MSB;
VIII - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Gestão Administrativa
Art. 8º O Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da MSB, por meio de deliberação aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos.
Seção II
Do Sistema Integrado de Alocação de Recursos e de Prestação de Contas dos Recursos Geridos pela MSB
Art. 9º A MSB prestará contas dos recursos por ela recebidos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, bem como do inciso III do art. 5º e do inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, sem prejuízo do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. São órgãos de governança da MSB:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo;
IV - a Secretaria-Geral.
§ 1º O exercício da função de Secretário-Geral ou de função nos órgãos colegiados da MSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado:
I - em relação aos servidores públicos e aos agentes políticos, mera decorrência de suas funções habituais;
II - em relação aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o pagamento de diárias para custear ou para ressarcir despesas com deslocamento e estadia, desde que sejam necessárias para a participação em reuniões ou em outros compromissos de interesse da MSB, observada a legislação aplicada à matéria.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 11. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MSB com funções deliberativas e normativas de funcionamento permanente.
§ 1º As decisões do Colegiado Microrregional serão formalizadas por meio de deliberações, a serem assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral.
§ 2º As funções deliberativas de caráter normativo do Colegiado Microrregional são exercidas exclusivamente para materializar as competências conferidas ao exercício conjunto da titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, não se confundindo nem se sobrepondo às competências próprias da entidade reguladora competente.
Subseção II
Da Composição
Art. 12. O Colegiado Microrregional é integrado:
I - pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
II - pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a MSB ou pela autoridade municipal por ele indicada, por meio de ofício encaminhado ao Secretário-Geral com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data designada para a realização da assembleia do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa das assembleias do Colegiado Microrregional, sem direito a voto, e, nos casos de impedimento ou de vacância, o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ocupará suas funções de forma interina.
§ 2º O Colegiado Microrregional será presidido pelo Governador do Estado ou, na sua ausência e impedimento, por quem o substitua, na forma do inciso I do caput deste artigo.
Subseção III
Das Atribuições
Art. 13. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pela própria autarquia intergovernamental e pelos entes da Federação dela integrantes;
II - definir, mediante deliberação, a forma da gestão administrativa da autarquia intergovernamental;
III - autorizar município integrante da autarquia intergovernamental a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos de Estado limítrofe;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância;
V - propor critérios de compensação financeira aos municípios integrantes da autarquia intergovernamental que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou de serviços públicos de interesse comum;
VI - aprovar os planos microrregionais de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VII - definir a entidade reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, a qual competirá, inclusive, a realização do cálculo de eventuais indenizações decorrentes de término de contratos;
VIII - autorizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos em áreas rurais ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;
IX - autorizar o município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos urbanos ou as atividades deles integrantes, inclusive mediante:
a) a criação de órgão ou de entidade na estrutura de sua administração; ou
b) a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos:
X - atribuir ou delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos ou a atividade deles integrantes, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou por entidade do Estado de Mato Grosso do Sul ou de município integrado à autarquia intergovernamental;
XI - autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação dos serviços públicos dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos urbanos, observada a exigência de prévia manifestação da entidade reguladora competente;
XII - autorizar o aditamento de contratos para alteração ou para incorporação de metas e a extensão de prazos, inclusive mediante alinhamento, para a prestação dos serviços, em especial para que os contratos relativos à prestação regionalizada tenham a mesma previsão de termo extintivo;
XIII - autorizar a alienação de participações societárias que venham a ser detidas pela autarquia intergovernamental ou por ente federado que a integre, caso ocasione a mudança de controle ou implique alteração, limitação ou extinção dos direitos especiais atribuídos ao ente federado ou à própria Microrregião, decorrentes da detenção de ação de classe especial (Golden Share), quando existente, assegurando-se a preservação do interesse público, da continuidade e da segurança da prestação regionalizada dos serviços;
XIV - autorizar a celebração de subdelegação ou de parceria público-privada para a prestação dos serviços;
XV - manifestar-se em nome dos titulares sobre as matérias regulatórias e contratuais, bem como, aditar contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo, sempre com a exigência da prévia manifestação da entidade reguladora competente;
XVI - autorizar a criação de empresa interfederativa controlada pela Microrregião, destinada à prestação, no âmbito regional e em regime de descentralização administrativa, dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XVII - autorizar a celebração de convênios de cooperação entre entes federados, com o objetivo de transferir total ou parcialmente os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os respectivos encargos, pessoal e bens necessários à continuidade da prestação dos serviços transferidos;
XVIII - eleger e destituir o Secretário-Geral;
XIX - elaborar e alterar o Regimento Interno da autarquia intergovernamental;
XX - autorizar a promoção de licitação visando à concessão da prestação dos serviços públicos considerados funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 352, de 2025, inclusive a elaboração de estudos para a concessão.
§ 1º Para fins do inciso XIII deste artigo, considera-se ação de classe especial (Golden Share) o instrumento que assegura à Microrregião ou ao ente federativo poderes específicos de veto ou de aprovação prévia sobre matérias estratégicas, tais como:
I - alteração do objeto social;
II - transferência de controle societário;
III - cisão, incorporação ou fusão;
IV - extinção antecipada de contrato de concessão.
§ 2º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.
Art. 14. São atribuições do Presidente do Colegiado Microrregional:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões do colegiado, os atos normativos, os atos administrativos aprovados pelo Colegiado;
II - administrar as atividades da MSB;
III - dar posse aos representantes dos órgãos de governança da MSB;
IV - convocar e conduzir os trabalhos da sessão;
V - interromper a sessão colegiada, quando necessário;
VI - suspender a sessão plenária em caso de perturbação dos trabalhos;
VII - proferir voto de qualidade em caso de empate na votação;
VIII - encaminhar ao Secretário-Geral as deliberações do Colegiado Microrregional para execução;
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno;
X - resolver os casos omissos deste Regimento Interno.
Subseção IV
Das Unidades de Gestão
Art. 15. O Colegiado Microrregional poderá instituir, modificar ou extinguir unidades de gestão, consideradas como subinstâncias do próprio Colegiado.
§ 1º As unidades de gestão poderão ser compostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por parcela de municípios que integram a autarquia intergovernamental.
§ 2º A Deliberação do Colegiado Microrregional deverá especificar as atribuições delegadas às unidades de gestão relativas ao exercício de competências sobre os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 3º As deliberações das unidades de gestão serão consideradas como deliberações do Colegiado Microrregional, podendo ser revistas pelo Colegiado mediante decisão que conte com apoio de, pelo menos, 3/5 (três quintos) de seus votos.
§ 4º O recurso ao Colegiado Microrregional poderá ser interposto, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, pelo prestador dos serviços ou por membros que tenham, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos no Colegiado.
§ 5º Nas deliberações das unidades de gestão deverão ser observados os mesmos critérios das deliberações do Colegiado Microrregional, inclusive os referentes ao quórum e ao critério de atribuição proporcional do número de votos.
§ 6º A Deliberação que formalizar a decisão do Colegiado Microrregional, relativa à criação de unidades de gestão, deverá indicar o número de votos atribuído a cada ente federado, nos termos do § 5º deste artigo.
§ 7º Os consórcios públicos com natureza autárquica, cujo objeto seja a gestão associada do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, são equiparados às unidades de gestão.
Art. 16. As regras aplicáveis às unidades de gestão, inclusive as relativas ao seu funcionamento, deverão corresponder às aplicáveis ao Colegiado Microrregional.
Subseção V
Das Assembleias
Art. 17. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme o calendário de assembleias aprovado por deliberação do Colegiado Microrregional; ou
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detiverem 20% (vinte por cento) dos votos do Colegiado Microrregional.
Art. 18. As assembleias ordinárias do Colegiado Regional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial até o terceiro dia útil anterior da data de realização da assembleia e encaminhados por correspondência eletrônica aos integrantes do Colegiado Regional.
§ 1º Constarão no edital mencionado no caput deste artigo:
I - o dia e o horário do início e do término da assembleia;
II - o local da assembleia ou o link para a realização de assembleia virtual;
III - os itens de pauta.
§ 2º As matérias pautadas para a assembleia devem ser previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou a proposta de natureza pública o edital deve indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 19. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que, somados, detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo serão consideradas as seguintes regras:
I - o total de votos no Colegiado Microrregional é de 185 (cento e oitenta e cinco);
II - o Estado terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos;
III - cada município do Estado terá direito a pelo menos um voto, nos termos do Anexo deste Regimento Interno, dentre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, com os pesos especificados a seguir, conforme a estimativa populacional oficial anual publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outra entidade federal que venha a substituí-lo:
a) peso 4 para município com população maior que 51 (cinquenta e um) mil habitantes;
b) peso 3 para município com população entre 51 (cinquenta e um) mil e 40 (quarenta) mil habitantes;
c) peso 2 para município com população entre 40 (quarenta) mil e 30 (trinta) mil habitantes;
d) peso 1 para município com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes.
§ 2º Caso seja atingido o quórum de instalação previsto no caput deste artigo a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício formal de sua convocação.
Art. 20. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente de membros para a aprovação da deliberação o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.
Art. 21. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado ou, em suas ausências e impedimentos, por quem o substitua, na forma do inciso I do art. 12 deste Regimento Interno.
Art. 22. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial, também deverá ser facultada a participação por meio virtual.
Art. 23. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, também com tratamento respeitoso e consideração a todos.
Parágrafo único. No caso de violação ao disposto no caput deste artigo o Presidente da assembleia poderá:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra para assegurar a boa ordem dos trabalhos;
II - determinar a retirada do recinto, em caso de incontinência de comportamento.
Art. 24. Constatado o quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e de requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação, devidamente justificados.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos dar-se-á início à apreciação da pauta na conformidade da convocação ou da deliberação.
§ 2º O acatamento de questões de ordem e o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 25. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que houver sido solicitado.
Art. 26. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detiverem 20% (vinte por cento) dos votos, partes da matéria poderão ser destacadas para discussão e votação específicas.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base e, posteriormente, os destaques.
§ 3º Em caso de não aprovação dos destaques, mantém-se o texto-base aprovado.
Art. 27. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado, preferencialmente na própria assembleia.
Art. 28. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese em que o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e que os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Caso haja requerimento apoiado por membro do Colegiado Microrregional que represente 20% (vinte por cento) dos votos deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 29. As votações nominais no Colegiado Microrregional serão públicas e realizadas, tanto quanto for possível, de forma eletrônica e simultânea.
§ 1º Quando for inviável a forma eletrônica obedecer-se-á à ordem de votação que se dará:
I - do município com o menor número de votos para o município com o maior número de votos;
II - os municípios com o mesmo número de votos votarão com observância à ordem alfabética;
III - serão concluídas com o voto do Estado.
§ 2º As deliberações do Colegiado Microrregional serão formalizadas por meio de deliberações numeradas em sequência.
Art. 30. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados perante o Secretário-Geral, com a permissão do registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 31. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos;
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante por ele designado, do Comitê Técnico e apenas o primeiro subscritor daquele que contrariou o parecer ou que requereu destaque, ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o Presidente entender necessário.
Art. 32. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente, de ofício ou por requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja a discordância de número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de adiamento ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive em mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral, que realizará prévio juízo de admissibilidade e os encaminhará ao Presidente.
Art. 33. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - convocar assembleias ordinárias e extraordinária;
II - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas;
III - informar ao Presidente sobre a existência ou a inexistência de quórum de deliberação ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados;
IV - dar publicidade às atas de assembleias e às das decisões do Colegiado Microrregional, mediante sua publicação em sítio eletrônico, em até 3 (três) dias úteis da data da assembleia.
§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações e deverão ser publicadas em sítio eletrônico, facultadas a divulgação e a identificação dos votos de cada Município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, que podem ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
§ 3º É vedado, mesmo sob o argumento de aperfeiçoamento da redação, alterar o texto aprovado pelo Colegiado Microrregional.
§ 4º Incorrendo o Secretário-Geral na conduta vedada pelo § 3º deste artigo caberá ao Presidente do Colegiado Microrregional, sob pena de responsabilidade, providenciar a publicação com o fiel texto aprovado, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal do Secretário-Geral em razão de sua conduta.
Art. 34. As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias constantes nos incisos VII a XIX do art. 13 deste Regimento Interno, que terão quórum qualificado de 3/5 (três quintos).
Art. 35. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 36. No caso de empate, prevalecerá o voto do Estado.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
Seção II
Da Composição
Art. 38. Compõem o Comitê Técnico:
I - 3 (três) membros indicados pelo Estado;
II - 8 (oito) membros indicados pelos Municípios.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no caput deste artigo serão indicados mediante ofício dirigido ao Secretário-Geral:
I - pelo Governador do Estado, no caso dos representantes do Estado;
II - por Prefeito Municipal, no caso dos membros indicados pelos municípios, vedada a indicação de mais de um membro por município.
§ 2º O ofício mencionado no § 1º deste artigo deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados.
§ 3º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Agências Reguladoras.
§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação do Governador do Estado.
§ 5º Os indicados pelos municípios formarão lista e serão submetidos à votação no Colegiado Microrregional, sendo que:
I - cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 16 (dezesseis) nomes;
II - serão considerados eleitos os 8 (oito) com o maior número de votos;
III - os 8 (oito) nomes seguintes serão designados como suplementes;
IV - no caso de empate será considerado eleito ou designado suplente o mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data-limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos municípios, e para o término do mandato de Governador, para o caso de representantes do Estado.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data limite prevista no § 3º deste artigo, em caráter pro tempore, até a posse de seus sucessores.
§ 8º Os membros do Comitê Técnico poderão ser substituídos:
I - mediante decisão do respectivo ente representado;
II - por solicitação do próprio membro, em razão de impedimento pessoal ou força maior.
§ 9º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 10. Os membros do Comitê Técnico poderão ser reconduzidos por sucessivos mandatos.
Art. 39. Nos casos de vacância, inclusive em razão de renúncia, ou de impedimento superior a 6 (seis) meses os membros do Comitê Técnico serão sucedidos ou substituídos por um dos suplentes, no período remanescente de seu mandato.
Parágrafo único. Caso o suplente também esteja ausente, tenha renunciado ou se encontre em outra situação que impeça o exercício da função as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas por um integrante ad hoc, indicado pelo Chefe do Poder Executivo do respectivo ente representado.
Seção III
Das Atribuições
Art. 40. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, com estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo;
III - criar grupos de trabalho, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas;
IV - exercer as competências necessárias à gestão da MSB, com exceção das previstas no art. 13 deste Regimento Interno, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional;
V - assumir outras competências de ordem técnica determinadas pelo Colegiado Microrregional mediante delegação ou sob ratificação deste.
§ 1º É dispensada a apreciação prévia prevista no inciso I do caput deste artigo nas hipóteses de justificada urgência.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento da análise do Comitê Técnico sobre as matérias dispostas nos incisos III, IX, X, XI e XIII do caput do art. 13 deste Regimento Interno.
§ 3º O Comitê Técnico e os grupos de trabalho poderão ter competência deliberativa para assuntos definidos conforme aprovação do Colegiado Microrregional.
Art. 41. O Comitê Técnico obedecerá às prescrições e diretrizes deste Regimento, bem como à convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias solicitadas pelo Secretário-Geral, via correspondência eletrônica e publicação de edital em sítio digital.
Seção IV
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 42. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno com o atendimento às prescrições e às diretrizes deste Regimento Interno, bem como ao seguinte:
I - a convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, mediante:
a) publicação de edital em sítio eletrônico, para as reuniões ordinárias;
b) correspondência, para as reuniões extraordinárias;
II - a atribuição de 1 (um) voto para cada membro que o compõe, com a exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar;
III - a deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos 7 (sete) votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos 8 (oito) de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas e delas podem participar:
I - apenas com direito a voz, os membros do Conselho Participativo e a quem foi deferida, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância;
II - sem direito a voz, os autorizados pelo Secretário-Geral.
§ 3º O Comitê Técnico deve priorizar a garantia da imparcialidade e a prevenção de conflitos de interesse entre os membros.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, com independência assegurada.
Seção II
Da Composição
Art. 44. O Conselho Participativo é composto por 16 (dezesseis) membros, entre os quais:
I - 3 (três) representantes da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado responsável pela política pública de saneamento básico;
III - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa;
IV - 3 (três) representantes dos prestadores dos serviços;
V - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços, sendo:
a) 1 (um) dos usuários residenciais;
b) 1 (um) dos usuários não residenciais;
VI - 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Mato Grosso do Sul;
VII - 1 (um) representante de organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico;
VIII - 1 (um) representante de associação de defesa do consumidor.
§ 1º O Secretário-Geral encaminhará ofício ao órgão e às entidades elencadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII deste artigo para que estes indiquem seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º No caso de ocorrer mais de uma indicação pelas entidades relacionadas nos incisos VII e VIII deste artigo ou mais de três indicações pelos prestadores dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo o Colegiado Microrregional selecionará os que participação do Conselho Participativo, em procedimento de votação, devendo ser selecionado o mais votado e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Colegiado Microrregional dentre os inscritos em resposta a edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deverá estabelecer prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a apresentação das inscrições.
§ 4º A inscrição mencionada no § 3º deste artigo deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação do currículo resumido do interessado.
§ 5º O edital disponibilizará links distintos para inscrição em cada modalidade descrita no inciso V deste artigo, a fim de assegurar a correta identificação da modalidade de cada interessado.
§ 6º O Colegiado Microrregional selecionará entre os inscritos os que comporão o Conselho Participativo, em procedimento no qual será deferida a prerrogativa de cada integrante votar em 3 (três) inscritos para cada modalidade descrita no inciso V deste artigo.
§ 7º É vedado o integrante do Colegiado votar em cada inscrito mais de 1 (uma) vez.
§ 8º Será eleito para o Conselho Participativo aquele mais votado de cada modalidade e, no caso de empate, será considerado como eleito o mais idoso.
§ 9º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte à data:
I - de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu, nos casos de eleição;
II - de recebimento, pelo Secretário-Geral, do ofício de indicação, quando não houver a necessidade de eleição.
§ 10. Os membros do Conselho Participativo:
I - exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos;
II - terão seus mandatos serão automaticamente prorrogados, em caráter pro tempore, até que sejam empossados os seus sucessores.
§ 11. Caso haja pelo menos 8 (oito) membros do Conselho Participativo ele poderá funcionar e deliberar mesmo sem a escolha ou a indicação dos demais membros.
§ 12. Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado.
§ 13. Os membros do Conselho Participativo devem ser substituídos pelos seus respectivos suplentes nos casos de impedimento temporário ou definitivo ou de renúncia.
Art. 45. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 46. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em 1ª (primeira) votação, será realizada 2ª (segunda) votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito:
I - o candidato com maior votação; ou
II - o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º No caso de mais de 2 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos comporão a 2ª (segunda) votação.
Seção III
Das Atribuições
Art. 47. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da MSB;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao planejamento e à forma de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
III - propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e o debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação;
V - escolher por mais da metade dos votos um de seus membros para coordená-lo.
Seção IV
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 48. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e as diretrizes deste Regimento Interno, bem como será responsável por registrar e comunicar ao Secretário-Geral suas deliberações e suas recomendações.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas pelo seu Presidente que deverá convocá-las mediante:
I - publicação de edital em sítio digital, em caso de reunião ordinária;
II - correspondência física ou eletrônica, em caso de reunião extraordinária.
Art. 49. O Conselho Participativo obedecerá às prescrições e às diretrizes deste Regimento, bem como será responsável por registrar e comunicar ao Secretário-Geral sobre suas deliberações e recomendações.
CAPÍTULO VIII
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 50. O Secretário-Geral é o representante legal da MSB, sendo suas atribuições:
I - secretariar as reuniões do Colegiado Microrregional e de suas unidades de gestão, sendo responsável pelo registro e pela publicidade de suas atas, no prazo de 3 (três) dias úteis da data da assembleia;
II - declarar impedimento nas matérias em que possa ter interesse direto ou indireto, pessoal, profissional ou contratual, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Técnico;
IV - dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional e do Comitê Técnico;
V - acompanhar a organização, a comunicação, a publicação e o arquivamento da documentação técnica e administrativa da MSB;
VI - solicitar, nos termos do deliberado pelo Comitê Técnico, elaboração de estudos, informações e pareceres de interesse da MSB;
VII - responsabilizar-se pelo preparo dos documentos e informações a serem objeto de deliberação pelo Colegiado Microrregional;
VIII - tomar as providências para a constituição do Comitê Técnico e do Conselho Participativo;
IX - presidir as reuniões do Comitê Técnico;
X - representar a MSB na celebração de contratos, termos aditivos, convênios e outros ajustes para a boa execução dos serviços públicos considerados funções públicas de interesse comum.
§ 1º O voto do Secretário-Geral será computado nas reuniões do Comitê Técnico somente em caso de empate.
§ 2º Caso o cargo de Secretário-Geral esteja ocupado por Prefeito ou pelo Governador, este continuará participando das reuniões do Colegiado Microrregional com direito a voto.
Art. 51. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional entre os integrantes do Comitê Técnico, podendo ser exonerável ad nutum, por maioria de votos do Colegiado.
Parágrafo único. Para concorrer à eleição ao cargo de Secretário-Geral o candidato deverá possuir experiência mínima de 5 (cinco) anos em saneamento básico, gestão pública, regulação ou áreas correlatas e ou formação superior compatível com o exercício das funções.
Art. 52. A eleição para Secretário-Geral será realizada em 2 (dois) turnos, exceto se um dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos do Colegiado Microrregional.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo os dois candidatos mais votados participarão do segundo turno.
§ 2º O candidato que receber o maior número de votos no segundo turno, ou o mais idoso, em caso de empate, será declarado vencedor e eleito para o cargo de Secretário-Geral.
§ 3º Eleito o Secretário-Geral o Colegiado Microrregional lhe dará posse na mesma assembleia.
Art. 53. Em caso de impedimento ou vacância do cargo de Secretário-Geral exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54. Todos os atos e informações relacionadas às instâncias de governança da MSB deverão ser publicados para fácil acesso e acompanhamento da sociedade.
Art. 55. A participação popular será assegurada mediante os seguintes instrumentos:
I - a divulgação de planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos;
II - o acesso aos estudos das viabilidades técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da autarquia intergovernamental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar o sigilo ou o acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 56. A MSB convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - dar publicidade às suas deliberações;
II - debater os estudos e os planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão, bem como da aplicação e da destinação dos recursos.
Art. 57. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Presidente do Colegiado Microrregional;
II - o Secretário-Geral;
III - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 58. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - a publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência de sua realização;
II - o acesso prioritário à palavra a quem não exercer cargo de direção ou de assessoramento superior na administração pública;
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual;
IV - quando a realização delas for presencial ocorrerá em local adequado e acessível, inclusive para pessoas com deficiência.
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 59. As consultas públicas atenderão ao previsto em deliberação do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a coleta de críticas e sugestões;
II - o direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º As respostas à consulta pública deverão ser providenciadas pelo Secretário-Geral ou pelo Presidente do Conselho Participativo, facultada a submissão de proposta de resposta ao Comitê Técnico ou Conselho Participativo, e ser tornadas públicas em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderão deliberar sobre a proposta quando decorridos ao menos 3 (três) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com base no direito de representação por discordância.
§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consultas públicas é o Secretário-Geral.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO E DA INSTALAÇÃO
Art. 60. A convocação da 1ª Assembleia Geral deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Regimento Interno, e será realizada mediante Edital do Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, que deverá conter, no mínimo:
I - o local, a data e o horário em que será realizada a reunião;
II - a ordem do dia, acompanhada de informações sucintas da matéria em pauta.
Art. 61. A instalação da Assembleia e a aprovação do Regimento Interno se dará mediante a presença do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. O Plenário da Assembleia Geral obedecerá à seguinte ordem:
I - informação de quórum;
II - abertura da sessão;
III - instalação da Autarquia Intergovernamental de Regime Especial;
IV - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Colegiado, por iniciativa do Presidente ou do Plenário, com duração máxima de 10 (dez) minutos;
V - tribuna livre, com duração máxima total de 15 (quinze) minutos, divididos entre os inscritos antes do início da reunião;
VI - discussão e aprovação do Regimento Interno da Autarquia Intergovernamental;
VII - aprovação do Calendário Anual de Reuniões;
VIII - encerramento.
Art. 62. Fica determinada a realização de etapa preparatória ao Colegiado Microrregional consistente em reuniões técnicas, por meio virtual, para a elaboração de minuta de Regimento Interno para a Autarquia, com a participação de representantes:
I - do Estado indicado pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
II - dos municípios, indicados formalmente pelos respectivos prefeitos, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Parágrafo único. A realização da elaboração da minuta de Regimento Interno será coordenada pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63. Até que haja a resolução prevista no caput do art. 8º deste Regimento as funções de secretaria e de suporte administrativo da MSB serão desempenhadas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
§ 1º Enquanto as funções de secretaria e de suporte administrativo da autarquia intergovernamental forem desempenhadas pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da autarquia serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente poderá designar um secretário-executivo para dar suporte às atividades da Secretaria-Geral.
Art. 64. Até que seja constituído o Comitê Técnico, a função de Secretário-Geral será desempenhada pelo Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.
Art. 65. No que não contrariar este Regimento Interno a organização e o funcionamento da MSB serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
ANEXO DO REGIMENTO INTERNO EDITADO PELO DECRETO Nº 16.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
VOTOS POR MUNICÍPIOS
Município | Votos | Pesos |
Campo Grande | 4 | 4 |
Dourados | 4 | 4 |
Três Lagoas | 4 | 4 |
Corumbá | 4 | 4 |
Ponta Porã | 4 | 4 |
Naviraí | 3 | 3 |
Nova Andradina | 3 | 3 |
Sidrolândia | 3 | 3 |
Aquidauana | 3 | 3 |
Maracaju | 3 | 3 |
Paranaíba | 3 | 3 |
Amambaí | 2 | 2 |
Rio Brilhante | 2 | 2 |
Coxim | 2 | 2 |
Chapadão do Sul | 2 | 2 |
Caarapó | 2 | 2 |
São Gabriel do Oeste | 1 | 1 |
Ivinhema | 1 | 1 |
Aparecida do Taboado | 1 | 1 |
Costa Rica | 1 | 1 |
Miranda | 1 | 1 |
Itaporã | 1 | 1 |
Anastácio | 1 | 1 |
Jardim | 1 | 1 |
Bonito | 1 | 1 |
Ribas do Rio Pardo | 1 | 1 |
Bataguassu | 1 | 1 |
Nova Alvorada do Sul | 1 | 1 |
Bela Vista | 1 | 1 |
Ladário | 1 | 1 |
Cassilândia | 1 | 1 |
Fátima do sul | 1 | 1 |
Rio Verde de Mato Grosso | 1 | 1 |
Itaquiraí | 1 | 1 |
Mundo Novo | 1 | 1 |
Terenos | 1 | 1 |
Água Clara | 1 | 1 |
Sonora | 1 | 1 |
Coronel Sapucaia | 1 | 1 |
Iguatemi | 1 | 1 |
Deodápolis | 1 | 1 |
Camapuã | 1 | 1 |
Nioaque | 1 | 1 |
Paranhos | 1 | 1 |
Porto Murtinho | 1 | 1 |
Brasilândia | 1 | 1 |
Eldorado | 1 | 1 |
Dois Irmãos do Buriti | 1 | 1 |
Sete Quedas | 1 | 1 |
Tacuru | 1 | 1 |
Aral Moreira | 1 | 1 |
Angélica | 1 | 1 |
Batayporã | 1 | 1 |
Glória de Dourados | 1 | 1 |
Guia Lopes da Laguna | 1 | 1 |
Antônio João | 1 | 1 |
Bodoquena | 1 | 1 |
Inocência | 1 | 1 |
Japorã | 1 | 1 |
Selvíria | 1 | 1 |
Bandeirantes | 1 | 1 |
Anaurilândia | 1 | 1 |
Jaraguari | 1 | 1 |
Santa Rita do Pardo | 1 | 1 |
Pedro Gomes | 1 | 1 |
Laguna Carapã | 1 | 1 |
Juti | 1 | 1 |
Vicentina | 1 | 1 |
Douradina | 1 | 1 |
Paraíso das Águas | 1 | 1 |
Rochedo | 1 | 1 |
Caracol | 1 | 1 |
Rio Negro | 1 | 1 |
Corguinho | 1 | 1 |
Novo Horizonte do Sul | 1 | 1 |
Alcinópolis | 1 | 1 |
Taquarussu | 1 | 1 |
Jateí | 1 | 1 |
Figueirão | 1 | 1 |
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