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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.448, DE 4 DE JULHO DE 2025.

Obriga as revendedoras de veículos usados e/ou seminovos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a informar ao consumidor se o veículo colocado à venda é procedente de leilão ou de locadora ou se é recuperado ou salvado de seguradora.

Publicada no Diário Oficial nº 11.877, de 7 de julho de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos usados e/ou seminovos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a informar se o veículo colocado à venda é procedente de leilão ou de locadora ou se é recuperado ou salvado de seguradora.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 56 e 57, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado