O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos usados e/ou seminovos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a informar se o veículo colocado à venda é procedente de leilão ou de locadora ou se é recuperado ou salvado de seguradora.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 56 e 57, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|