O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................
§ 1º Para a consecução de suas finalidades, a MSGÁS poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), cujo valor será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas pertinentes à responsabilidade fiscal e ao regime jurídico das empresas estatais.
..............................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|