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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.469, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, que autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS.

Publicada no Diário Oficial nº 11.933, de 8 de setembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 1.854, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................

§ 1º Para a consecução de suas finalidades, a MSGÁS poderá contrair empréstimos, financiamentos e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, até o limite de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), cujo valor será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas pertinentes à responsabilidade fiscal e ao regime jurídico das empresas estatais.

..............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado